TJCE - 0200206-89.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:26
Juntada de comunicação
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12/03/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 07:50
Juntada de laudo pericial
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25/10/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 10:04
Juntada de comunicação
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98971158
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98971158
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98971158
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98971158
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200206-89.2023.8.06.0031 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Ativa: MUNICIPIO DE ALTO SANTO Parte Passiva: MARIA CARLIANE LIMA PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes da data da realização da perícia, que acontecerá dia 14 de setembro de 2024, a partir das 8h e solicite-se que as partes interessadas manifestem-se se acompanharão a perícia. ALTO SANTO, 19 de agosto de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
19/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971158
-
19/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971158
-
19/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FARIAS em 30/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FARIAS em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FARIAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BIANCA BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162192
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162192
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162192
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162192
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162192
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162192
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162192
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162192
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200206-89.2023.8.06.0031 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Ativa: MUNICIPIO DE ALTO SANTO Parte Passiva: MARIA CARLIANE LIMA PAIVA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Alto Santo contra Maria Carliane Lima Paiva e José Ribamar de Paiva, todos qualificados nos autos.
Em petição sob ID n. 79970439, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para suspender a realização da perícia, ante a ausência de estimativa do impacto financeiro-orçamentário e de declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária.
Intimado, o Município de Alto Santo manifestou-se na petição de ID n. 86720200, acompanhado de documentos, o que foi impugnado pela parte ré (ID n. 88557913). É o que importa relatar.
A disciplina normativa acerca da desapropriação por utilidade pública está radicada, no plano infraconstitucional, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, cuja normatividade estabelece incumbir ao expropriante, após expedição do ato declaratório e superada a fase administrativa de composição amigável, provocar o Poder Judiciário mediante ação de desapropriação com o objetivo de fixar o montante devido a título de justa indenização.
A par das diretrizes gerais acerca da desapropriação por utilidade pública, o ordenamento jurídico brasileiro possui regramento específico relativamente a certas modalidades de expropriação, dentre elas a incorporação forçada de imóveis ao patrimônio municipal para o desenvolvimento da política urbana.
Nesse sentido, nos termos do art. 182, caput, da Constituição Federal, incumbe aos Municípios, mediante os diversos instrumentos jurídicos previstos em lei, a execução da política urbana com o escopo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.
A desapropriação de imóveis urbanos estampada no art. 182, § 3º, da Lei Maior insere-se precisamente no contexto do aprimoramento da política de ordenamento municipal, porquanto outorga aos entes locais a prerrogativa de incorporar, de maneira compulsória, imóveis privados ao patrimônio estatal para permitir sua posterior afetação ao desenvolvimento de projetos e programas eleitos pelos atores políticos como essenciais para as respectivas comunidades.
Além disso, conquanto a desapropriação implique transferência cogente de bens privados ao domínio público, atribui-se aos expropriados o direito fundamental ao percebimento de prévia e justa indenização em dinheiro com o objetivo de compensar os prejuízos individuais suportados em benefício da coletividade.
No entanto, a despeito dos mandamentos constitucionais condicionando a validade da expropriação de bens particulares ao pagamento de prévia compensação financeira, não são desconhecidos casos de declaração de utilidade pública expedidos por entes municipais sem a devida reflexão acerca dos respectivos impactos nas finanças públicas, contexto que propicia o desequilíbrio orçamentário-financeiro do expropriante em decorrência da necessária reserva de vultosos valores ao pagamento das indenizações e, de outra parte, priva os expropriados do recebimento tempestivo da reparação econômica pela perda forçada da propriedade.
Esse cenário levou Misabel de Abreu Machado Derzi a apontar que, "em nosso país, apesar das garantias de uma indenização prévia e justa, clara e insistentemente repetidas na Constituição, a realidade é bem diferente" (In: Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal .
MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. (org). 7a Ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 383).
Nesse contexto, buscando equacionar o descompasso entre a normatividade constitucional e a realidade empírica, o art. 16, caput, incisos I e II, e § 4º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a condicionar a validade das desapropriações de imóveis urbanos à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como à declaração de compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, nos seguintes termos: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Tal regramento, além de estabelecer requisitos essenciais à regularidade das expropriações, tem por escopo, sob o prisma da responsabilidade na gestão fiscal, garantir a cobertura das despesas a serem suportadas pelos municípios mediante comprovação da existência de créditos suficientes ao custeio das indenizações, além de atribuir responsabilidades aos ordenadores de despesas caso apurada a incompatibilidade entre os gastos decorrentes da expansão da ação governamental e as leis orçamentárias.
Na hipótese vertente, o ente público municipal apresentou estimativa de impacto orçamentário/financeiro (ID n. 86720201), apontando a estimativa de gastos de acordo com sua prévia avaliação e apontando a origem dos recursos, bem como declaração do ordenador de despesa.
Nesse sentir, entendo que não merece guarida a impugnação da parte ré de desrespeito à legislação orçamentária.
Conforme Declaração do Ordenador da Despesa (ID 86720201), as dotações orçamentárias para a desapropriação pretendida estão contidas na rubrica 1.002, que, no Plano Plurianual - PPA, refere-se ao programa de "Melhoria da Infraestrutura Urbana", com previsão de despesas na ordem de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (Disponível em: https://www.altosanto.ce.gov.br/arquivos/882/PPA%20%20PLANO%20PLURIANUAL_QUADRIENAL_2022_0000001.pdf).
Por sua vez, na previsão da Lei Orçamentária Anual - LOA, a dotação está registrada como despesa da Secretaria Municipal de Assistência Social, que possui orçamento no valor de R$ 5.566.228,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e e vinte e oito reais), de modo que, apesar da rubrica específica não possuir verba suficiente para o pagamento da justa e prévia indenização, o órgão responsável pelo custeio possui dotação necessária e adequada para a aquisição do imóvel pela desapropriação, além da possibilidade de suplementação orçamentária, de modo que há compatibilidade das despesas com a legislação orçamentária.
A propósito, registre-se que a análise dos deveres de responsabilidade e de planejamento fiscal não deve implicar em sobreposição do Judiciário sobre o Executivo, a quem incumbe, deveras, a gestão do orçamento público, devendo cingir-se apenas na análise formal do equilíbrio das contas públicas, avaliando a conformidade entre as despesas necessárias ao pagamento das indenizações e o orçamento público, o que reputo atendido.
Isso posto, indefiro o pedido formulado na petição de ID n. 88557913 e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito para realização da perícia. Não havendo impugnação das partes, homologo os honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na ação de desapropriação, é da parte autora o ônus de pagar os honorários de perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização, especialmente considerando a elevada desproporção entre o valor ofertado e o pretendido pela parte demandada.
Assim, intime-se o Município de Alto Santo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para designar data para a realização da perícia, cientificando a Secretaria as partes da data e da hora do ato.
Autorizo, desde já, o levantamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante alvará judicial, para início dos trabalhos.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Juntado o laudo de avaliação, retornem os autos conclusos com anotação de urgência para análise da imissão provisória de posse e definição do valor a ser depositado pelo ente expropriante com essa finalidade.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
08/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162192
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08/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162192
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08/07/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84801569
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro - CEP 62970-000, Fone/WhatsApp: (88) 3429-1211, Alto Santo-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200206-89.2023.8.06.0031 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Autor: MUNICIPIO DE ALTO SANTO Autor do fato: REU: MARIA CARLIANE LIMA PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento intimem-se as partes para tomar ciência da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo ainda indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia. Alto Santo/CE, 23 de abril de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84801569
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25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801569
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 11:14
Juntada de comunicação
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:12
Decorrido prazo de BIANCA BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:47
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2023 15:01
Mov. [37] - Mero expediente: Providencie-se a migracao dos autos para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe, na conformidade da Portaria n 2449/2022 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, publicada no DJe do dia 18 de novembro de 2022, por se tra
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07/11/2023 13:12
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 14:54
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801939-3Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 06/11/2023 14:53
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13/10/2023 00:37
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/10/2023 22:07
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0329/2023Data da Publicacao: 04/10/2023Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 12:50
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 07:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/10/2023 07:14
Mov. [30] - Informação
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02/10/2023 07:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/09/2023 17:42
Mov. [28] - Ausência das condições da ação: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolucao de merito, nos termos do art. 485, IV, do Codigo de Processo Civil. Custas pelo autor e honorarios sucumbenciais, no qual arbitro em 10%. Publique-se. Regis
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28/09/2023 17:38
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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28/09/2023 00:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/09/2023 16:14
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 16:03
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801646-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 21/09/2023 15:36
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15/09/2023 11:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/09/2023 21:23
Mov. [22] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 88/138. Apos, retornem-me os autos conclusos para decisao de urgencia. Expedientes necess
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11/09/2023 07:47
Mov. [21] - Conclusão
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06/09/2023 13:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 21:16
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801483-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 04/09/2023 20:59
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14/08/2023 12:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/08/2023 12:00
Mov. [17] - Documento
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08/08/2023 12:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado n: 031.2023/001770-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
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08/08/2023 11:57
Mov. [15] - Mero expediente: Promova-se a inclusao da Sra. Maria Carliane Lima Paiva no polo passivo da presente demanda. Apos, cite-se a mesma para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o endereco indicado a fl. 79. Apos, voltem-me
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07/08/2023 11:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 17:13
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801205-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/08/2023 17:10
-
31/07/2023 16:55
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/07/2023 16:52
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte re, observando-se os documentos de fls. 64/70.
-
31/07/2023 13:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 11:42
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2023 05:09
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801146-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/07/2023 10:04
-
21/07/2023 11:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/07/2023 11:37
Mov. [6] - Documento
-
17/07/2023 11:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 031.2023/001476-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
-
14/07/2023 19:10
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, voltem os autos conclusos para decisao de urgencia. Expedientes necessarios.
-
13/07/2023 17:49
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801032-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 13/07/2023 17:33
-
13/07/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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