TJCE - 0178060-86.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136705732
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136705732
-
28/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136705732
-
28/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2025 15:59
Declarada incompetência
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 78979031
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0178060-86.2019.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: LUCIO MARTINS BORGES FILHO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS e outros Trata-se de pedido individual direcionado a esta unidade para fins de cumprimento da sentença proferida em sede de ação coletiva n. 0297478-82.2000.8.06.0001, feito em tramitação junto a esta unidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já assentou, nas hipóteses de procedimento individualizado de natureza satisfativa, não se tratar de prevenção do juízo perante o qual em tramitação a ação coletiva no seio da qual exarada a sentença exequenda. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFICAZ FUNCIONAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ. 1.
Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, tem prevalecido o entendimento de que, nesses casos, inexiste prevenção do Juízo em que tramitou a ação de conhecimento, devendo a competência ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de garantir a efetividade da tutela dos interesses individuais albergados pela sentença coletiva, que, caso contrário, poderia restar inviabilizada diante do congestionamento da serventia sentenciante. 2.
Conflito conhecido e dirimido para declarar o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, competente para processar e julgar o feito de origem. (TJCE - Conflito de competência cível - 0000825-33.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
JUÍZO FIRMADO PELO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se o feito originário de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, na qual a autora busca a liquidação e cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0023240-57.2016.8.06.0117, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú em desfavor do Município de Maracanaú, na qual busca a declaração e constituição do direito dos substituídos às licença prêmios, se preenchido os requisitos legais. 2.
Analisando o mérito do presente conflito, é cediço, como regra geral, que o juízo da execução é aquela que proferiu o título executivo (art. 516, inciso II, do CPC).
No entanto, os tribunais e a doutrina vêm admitindo o uso das normas que regem as ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor aos processos coletivos, a exemplo das ações civis públicas (art. 21, Lei nº 7.347/1985), ações populares e ações de improbidade administrativa, o que passou a ser chamado de microssistema processual coletivo. 3.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de conhecimento de natureza coletiva não induz conexão em relação às ações executivas individuais dela originadas.
Do contrário, certamente restaria comprometido o eficaz funcionamento da unidade judiciária em que foi proferida a sentença de procedência na ação coletiva. "De fato, a prevenção desse Juízo para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva sobrecarregará uma única Vara em função de uma única ação de conhecimento para a tutela de interesses individuais homogêneos.
Assim, também por essa razão deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição" (REsp 1.098.242/GO). 4.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, para processar e julgar a ação originária. (TJCE - CC n. 00009491620228060000, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONTROVÉRSIA CONHECIDA E DIRIMIDA.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1-Trata-se de conflito negativo de competência destinado a definir a quem cabe processar e julgar execução individual de sentença exarada em ação coletiva pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. 2- Segundo a Jurisprudência assente no STJ, o TJCE impende reconhecer a ausência de prevenção do juízo prolator da sentença em ação coletiva para as execuções individuais, sob pena de comprometimento do funcionamento eficaz da unidade judiciária. 3- Conflito conhecido e dirimido, para declarar competente o Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Maracanaú (suscitante) para processar e julgar o processo de execução nº 0023240-57.2016.8.06.0117. (TJCE - CC n. 00008270320228060000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM QUE SE PRETENDE EXECUTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO. 1.
No caso, Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 2ª Vara e da 1ª Vara da Comarca de Massapê em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2.
Inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, circunstância apta a afastar a previsão contida no art. 516, inciso II do CPC/15 (art. 575, inciso II do CPC/73). 3.
Entender pela competência exclusiva do prolator da sentença de natureza coletiva acabaria por retardar o andamento das execuções individuais, que sobrecarregariam uma única unidade jurisdicional, comprometendo a célere efetivação de um direito já reconhecido. - Precedentes do STJ e dos demais tribunais da federação. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê. (TJCE - CC n. 0000236-12.2020.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
VPE.
LEGITIMIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
MEMBRO DA CATEGORIA.
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2.
Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. […] 6.
Recurso Espécia conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.811.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. .
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. [...] (STJ, REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016). Estando a tramitar perante esta unidade o presente procedimento executivo individualizado em razão de distribuição por dependência ao feito n. 0297478-82.2000.8.06.0001, reputo necessário chamar o feito à ordem, para, forte na ausência de prevenção, determinar o cancelamento de aludida distribuição. De consequência, ordeno ao setor competente do Fórum Clóvis Bevilácqua que promova nova distribuição, agora por sorteio, desde caderno processual perante os juízos fazendários de igual competência residual desta Capital. Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 78979031
-
30/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78979031
-
30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:32
Denegada a prevenção
-
29/04/2024 16:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2024 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 10/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 06:52
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 21:50
Mov. [50] - Encerrar análise
-
17/12/2021 14:39
Mov. [49] - Conclusão
-
14/12/2021 14:53
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02500758-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 14:40
-
14/12/2021 12:31
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o exequente para adequar o cumprimento da sucumbência ao que foi determinado no acórdão do TJCE, às fls. 30/37, sob pena de indeferimento da inicial. Intimação pelo DJ-e.
-
14/12/2021 12:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 11:21
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2021 10:25
Mov. [44] - Conclusão
-
04/11/2021 10:09
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/11/2021 10:08
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:08
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:08
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 20:58
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0517/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 01:44
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 20:52
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02390329-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2021 20:17
-
22/10/2021 15:39
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389408-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2021 15:13
-
22/10/2021 14:59
Mov. [35] - Documento Analisado
-
20/10/2021 19:57
Mov. [34] - Mero expediente: Tendo em vista que se trata de execução de honorários de sucumbência, conforme petição de fls. 137/140, intime-se o exequente para juntar aos autos o substabelecimento sem reserva de poderes dos advogados que subscreveram a pe
-
20/10/2021 19:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 11:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
18/10/2021 02:09
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02375739-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 01:58
-
15/10/2021 20:36
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o requerente para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente Manoel Bernardo de Carvalho, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se pelo DJ-e.
-
15/10/2021 17:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 17:56
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
20/09/2021 20:08
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
-
20/09/2021 20:08
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 20/09/2021 através da guia nº 001.1270262-58 no valor de 24,98
-
17/09/2021 20:56
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1270262-58 - Custas Intermediárias
-
17/09/2021 14:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0377/2021 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se o exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Advogados(s):
-
17/09/2021 13:53
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/09/2021 17:59
Mov. [22] - Julgamento em Diligência: Diante do exposto, intime-se o exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Publique-se.
-
06/09/2021 14:01
Mov. [21] - Conclusão
-
24/08/2021 16:37
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2021 21:13
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
10/06/2021 20:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02109884-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 19:31
-
28/05/2021 20:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02084361-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 19:46
-
28/05/2021 20:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02084355-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/05/2021 19:41
-
27/05/2021 20:45
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
-
26/05/2021 12:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 07:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
23/05/2021 22:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2021 22:17
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/05/2020 22:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01214338-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2020 22:24
-
03/02/2020 10:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/01/2020 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/01/2020 13:58
Mov. [7] - Apensado: Apensado ao processo 0297478-82.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Gratificações de Atividade
-
10/01/2020 17:31
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 09:52
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2020 09:13
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
09/10/2019 13:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01596955-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2019 13:15
-
08/10/2019 13:44
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2019 13:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0290672-93.2021.8.06.0001
Francisco Adahil Rodrigues Mendes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:36
Processo nº 0048013-60.2015.8.06.0002
Francisco das Chagas de Souza
Sormani Bento Fernandes de Queiroz
Advogado: Wagner Barros Barreto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2015 22:17
Processo nº 3000119-60.2024.8.06.0151
Liduina Batista da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 16:09
Processo nº 0200495-50.2022.8.06.0130
Maria de Fatima de Sousa
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Wilson Linhares Parente Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 11:02
Processo nº 0006854-34.2018.8.06.0067
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ramalho Lira Durval
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 13:18