TJCE - 0046615-60.2018.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:53
Determinado o Arquivamento
-
24/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86157288
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86157288
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0046615-60.2018.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: DAMIANA RICARDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Damiana Ricardo de Oliveira, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidora do serviço de energia elétrica, tem sido obrigada a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos (ID 40674025 a 40674044).
Juntou documentos (ID 40674046 a 40674497).
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS (ID 40674511 e 40674512).
Na sequência, foi determinado o levantamento da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Além disso, para não causar surpresa às partes, foi determinada a intimação delas para requererem o que lhes aprouver antes de um desfecho da causa (ID 84703079).
O Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 85625027), mas a autora preferiu manter-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do autor, não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 17 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86157288
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DAMIANA RICARDO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84703079
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0046615-60.2018.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: DAMIANA RICARDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que em recente julgamento do precedente vinculante (Tema nº 986/STJ), a Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça aprovou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Diante deste quadro, à força do entendimento firmado pelo col.
STJ no julgamento do Tema nº 986, sob a técnica de casos seriais de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC, impõe-se o julgamento improcedente do pedido inaugural.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se ainda ao levantamento da suspensão do presente feito, acaso essa providência ainda não tenha sido efetivada.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 22 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84703079
-
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84703079
-
23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:29
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2019 15:48
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 07:59
Mov. [18] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Conforme despacho de página 88/89
-
04/11/2019 07:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 09:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 693-704
-
06/06/2019 10:23
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 10:26
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/10/2018 16:26
Mov. [13] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2018 10:15
Mov. [12] - Conclusão
-
09/02/2018 17:39
Mov. [11] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL L.I: SUSPENSO PILHA 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
31/01/2018 15:26
Mov. [10] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2018 11:31
Mov. [9] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE L.I. ARMÁRIO DIREÇÃO 02. AGUARDANDO JUNTADA DE DESPACHO. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
23/01/2018 14:45
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I MESA JUIZ 23/01/18 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/01/2018 13:37
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 19/01/2018 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/01/2018 12:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LI: CLS INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/01/2018 12:10
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/01/2018 09:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
18/01/2018 09:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
18/01/2018 09:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
18/01/2018 09:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-71.2024.8.06.0010
Francisco Dijalba Felix Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lennon Nobre de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 13:39
Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004
Espolio de Alice Frota de Almeida
Raimundo Lopes
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 15:45
Processo nº 0050235-73.2020.8.06.0180
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Cesar de Sousa Amorim
Advogado: Kennedy Saraiva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 09:59
Processo nº 3038255-28.2023.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Larisse Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 16:34
Processo nº 0181751-11.2019.8.06.0001
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 13:47