TJCE - 3000312-31.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DEUSIA NOGUEIRA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104704807
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104704807
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24/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO LOPES e outros D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte recorrente argumenta a existência de omissão na decisão recorrida.
Destarte, tem-se que o Decisum incorreu em clara OMISSÃO, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência em razão da demandada Sra.
DEUSIA, arguindo a "insistência da parte requerente em manter a demanda em relação à pessoa reconhecida como incapaz judicialmente", deixando, contudo, de se manifestar acerca do outro demandado, o Sr.
RAIMUNDO LOPES. (...) Ora, a Sentença incorre em mais um vício de omissão ao dispor que "não foi apresentada qualquer alegação ou prova capaz de comprovar, minimamente, a alegada tentativa de esquiva".
Explica-se: a ação de curatela foi ajuizada e a liminar foi deferida em data POSTERIOR à propositura da presente demanda, sem falar que tramita em segredo de justiça, de modo que não havia como esta peticionante tomar conhecimento de sua existência ao ajuizar a ação no Juizado Especial.
Ademais, a decisão liminar que concedeu a liminar de curatela da demandada é PROVISÓRIA é válida por um prazo determinado, que o juiz pode revogar ou prorrogar de acordo com a necessidade da pessoa, não possuindo os mesmos poderes e atribuições da curatela definitiva.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id 104249047.
De início destaca-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o processo não foi extinto somente em relação à parte curatelada, mas sim em relação ao todo.
Quanto ao pedido relativo ao senhor Raimundo Lopes veiculado no Id 98981939, observa-se que, de fato, não houve manifestação direta nos autos incluindo o seu nome, uma vez que seria uma consequência lógica de que a pessoa amparada por curatela, não pudesse ser inventariante do mesmo. Mas, a fim de não pairar dúvida sobre a situação em apreço a sentença deverá ser acrescentada do seguinte trecho: A parte promovente requer a intimação do requerido falecido em nome da Viúva Deusia Nogueira Lopes já apontada anteriormente como incapaz de figurar no presente feito por conta da sua condição de curatelada, não podendo, por óbvio, representar o espólio no presente feito, razão pela qual indefiro o pedido.
Relativamente à extinção do feito, a sentença é clara ao extinguir a demanda por conta da insistência da parte demandante em manter o feito em desfavor de parte curatelada, entendida pela lei e pela jurisprudência como incapaz de figurar nos polos das demandas que tramitam sob o rito sumaríssimo, não havendo se falar em omissão ou qualquer outro vício sanável através da via estreita dos embargos de declaração.
A recorrente insiste em apontar eventual irregularidade da decisão de curatela proferida após o início do presente feito, no entanto o momento em que a decisão foi proferida em nada influencia na sua validade, não tendo a parte promovente apontado qualquer prova de eventual fraude perpetrada pela parte promovida.
Ademias, a decisão de curatela, enquanto não revogada pelo Juízo prolator ou superior encontra-se plenamente vigente e surtindo seus totais efeitos.
Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHER-LHES parcialmente, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104704807
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23/09/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DEUSIA NOGUEIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 102065397
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102065397
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: DEUSIA NOGUEIRA LOPES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065397
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29/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99059772
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99059772
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO LOPES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Movida contra pessoa que comprovou, no curso da demanda, que está sob a curatela de sua filha por conta das limitações que lhe foram impostas pela doença de Alzheimer.
Intimada para manifestar-se sobre a informação, a parte autora peticionou (Id 98981939) defendendo a manutenção da demanda em face da requerida, Deusia Nogueira Lopes, alegando que a demandada tenta se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Em que pese as alegações autorais, não foi apresentada qualquer alegação ou prova capaz de comprovar, minimamente, a alegada tentativa de esquiva.
Sobre a situação ora analisada, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR.
DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER.
DECRETO DE INTERDIÇÃO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA GERENCIAR SUA VIDA.
INSTAURAÇÃO DO REGIME DE CURATELA.
IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, IV).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010120-70.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.08.2020) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00101207020168160083 PR 0010120-70.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2020) Diante do exposto e da insistência da parte requerente em manter a demanda em relação à pessoa reconhecida como incapaz judicialmente, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059772
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20/08/2024 17:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 90542935
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90542935
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13/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO LOPES e outros D E C I S Ã O Defiro o pedido de exclusão da ação formulado pelo promovente, Espólio de Trajano Augusto de Almeida Filho, pelo que determino que a Secretaria proceda à sua retirada do polo ativo da presente ação.
Sobre a petição de Id nº 90306157, manifeste-se o promovente, em 5 dias.
No mesmo prazo supra, deverá o promovente providenciar a juntada de certidão de óbito de Raimundo Lopes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90542935
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12/08/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 90093271
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90093271
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO LOPES e outros D E C I S Ã O O fato de se encontrar em território estrangeiro não impede a participação da representante legal dos espólios promoventes na audiência de conciliação telepresencial designada, razão pela qual fica mantido o referido ato processual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90093271
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31/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:05
Juntada de ata da audiência
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88231218
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18/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231218
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17/06/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 06:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87309838
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87309838
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28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000312-31.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/07/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/05/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87309838
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27/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 21:21
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85693546
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85693546
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE: ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHOPROMOVIDOS: DEUSIA NOGUEIRA LOPES e RAIMUNDO LOPES D E C I S Ã O Em atenção à petição retro, verifica-se que a exortação no id 85005029, foi parcialmente cumprida.
De início, observa-se que, o termo de compromisso de inventariante acostado id 85606431, data de 17 de julho de 2003, constando como inventariante ALICE FROTA DE ALMEIDA, pessoa já falecida, que se encontra também na condição de Espólio.
Ademais, considerando-se que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante, ativa e passivamente, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, afigura-se necessário, para regular seguimento do feito, a comprovação dessa condição por meio de escritura de nomeação de inventariante, uma vez que o defeito de representação e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acarretam a extinção processual, sem resolução de mérito.
Dessa forma, INTIMEM-SE as promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, escritura de nomeação de inventariante indicando GILDA BEATRIZ DE ALMEIDA E PONTES VIEIRA e LARA ROMCY DE ALMEIDA, afim de comprovar condição de inventariante.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85693546
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10/05/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85005029
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000312-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE: ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHOPROMOVIDOS: RAIMUNDO LOPES e DEUSIA NOGUEIRA LOPES D E C I S Ã O Recebo a petição id 82997210 acompanhada dos documentos anexos como emenda à inicial.
Verifica-se que a exortação no id 80877203 foi parcialmente cumprida, vez que, nenhum dos documentos acostados corresponde ao documento de identificação de LARA ROMCY DE ALMEIDA, também indicada como inventariante.
Ademais, considerando-se que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, ativa e passivamente, a teor do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, afigura-se necessário, para regular seguimento do feito, a comprovação dessa condição por meio de escritura de nomeação de inventariante, uma vez que a citação irregular de pessoa que não é inventariante, configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
Assim sendo, INTIME-SE as partes promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos documento de (1) nomeação de inventariante; e, (2) identificação de LARA ROMCY DE ALMEIDA.
Prossiga-se à Secretária com a exclusão de GILDA BEATRIZ DE ALMEIDA E PONTES VIEIRA - *13.***.*30-63.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85005029
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30/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005029
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30/04/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80877203
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80877203
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08/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80877203
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08/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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