TJCE - 3000593-37.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105808865
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105808865
-
01/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105808865
-
01/10/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 09:52
Processo Reativado
-
30/09/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101909532
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101909532
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101909532
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101909532
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000593-37.2024.8.06.0246 Promovente: ANA LUCIA PEREIRA FEITOSA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ANA LÚCIA PEREIRA FEITOSA em desfavor da promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da incidência da multa de 70% no valor a ser reembolsado no caso de cancelamento da passagem a pedido da autora. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho para o trecho de ida e volta de Belém/PA a Confins/MG, sendo o voo operado pela promovida.
Ocorre que, no dia 05/03/2024 ao proceder com o pedido de cancelamento e reembolso, deparou-se com a cobrança de taxa de cancelamento correspondente a 70% do valor pago.
Afirma que até o momento não houve o reembolso dos valores, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais em razões dos enormes constrangimentos sofridos. Contestação da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, por seu turno, alega inexistência de ilícito praticado, tendo em vista que a autora já fora ressarcida por meio de disponibilização de créditos na reserva.
Alega que, no caso de cancelamento de passagem por solicitação do consumidor, lícita a cobrança de taxa administrativa para reembolso ou remarcação do bilhete aéreo, sendo indevida qualquer restituição.
Requer improcedência do pedido autoral. Analisando o conjunto probatório verifico que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, comprovação do pedido de cancelamento da passagem realizado no dia 05/03/2024, ou seja, antes do dia da viagem marcada para o dia 06/03/2024. Com efeito, o art. 740 do Código Civil estabelece que: 'O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. O pedido de cancelamento dos bilhetes foi formulado 01 dia antes antes da viagem, do que se conclui que a companhia aérea tinha plenas condições de disponibilizar as passagens para revenda. É certo que o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal possibilita ao transportador a retenção de até cinco por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória. Por estas razões, deve ser reconhecido a autora o direito de reembolso da quantia paga, com incidência de multa compensatória no percentual de 5%.
No mesmo sentido; "APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem Cancelamento de passagem providenciado pelo consumidor com antecedência de nove dias do voo de volta Ausente comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de que no momento da aquisição das passagens o autor tenha sido informado de que os bilhetes não eram reembolsáveis Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Violação ao princípio da informação e transparência Cobrança de multa que é possível, mas em percentual razoável À míngua de comprovação dos gastos efetuados pela ré em decorrência da desistência da viagem, de rigor a limitação da retenção a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo consumidor Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil.
RECURSO EM PARTE PROVIDO ." (TJSP; 37ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1021283-58.2020.8.26.0100; Rel.
Sergio Gomes; julgado em 24/08/2020). No tocante ao pedido de condenação da parte autora a título de danos morais entendo que merecer acolhimento , uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável, cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista (art. 14, caput, CDC) aplicável na hipótese, não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte requerida. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que até a presente data não houve a restituição dos valores pagos pela autora. A tela apresentada pela promovida demonstra que houve disponibilização de crédito, no entanto, a parte autora informou não ter interesse em crédito, mas, somente do valor em espécie. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021). Nesse sentido, deve o Poder Judiciário aplicar a sanção indenizatória almejada para que sirva de sanção (CARÁTER PUNITIVO) pela conduta praticada pelo agente lesivo, didático (CARÁTER EDUCATIVO) para que não se repita a conduta lesiva com outros e, como forma de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo Promovente.
Nesse sentido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar abusiva a multa compensatória no percentual de 70% e determinar a restituição do valor pago com retenção de 5% de multa compensatória, totalizando em R$ 1.436,20(um mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, bem como para condenar a promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS LTDA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909532
-
08/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909532
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06/09/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87841707
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87841707
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87841707
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/07/2024 às 10:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANA LUCIA PEREIRA FEITOSA para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, à Av.
Dr.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP, 06460-040 para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841707
-
11/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 01:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84736359
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/07/2024 às 10:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANA LUCIA PEREIRA FEITOSA para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84736359
-
24/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736359
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/04/2024 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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