TJCE - 0001253-89.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 79933994
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001253-89.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PROMOVIDO(A): REU: SANDRA FERREIRA CRUZ FREITAS, JOSE VALDENI DE VASCONCELOS, INACIO TOME RODRIGUES, RENATO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FINSOL SCMEPP S/A em face de INACIO TOME RODRIGUES E OUTROS, todos devidamente qualificadas nos autos.
Antes da apresentação da contestação, a parte autora solicitou a desistência da ação, conforme petição de Id. 72018864. É o breve relato.
Decido.
A desistência é um instituto processual que pode ser requerido até a prolação da sentença.
Ocorrendo após a apresentação da contestação é necessário o consentimento do réu para ser homologada, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em análise, a parte ré ainda não apresentou contestação, sendo, portanto, desnecessário seu consentimento para ser homologado o pedido de desistência.
Em face disso, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade como art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79933994
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24/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79933994
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24/04/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:32
Juntada de ata da audiência
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19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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30/11/2022 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2019 15:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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03/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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15/01/2022 15:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 09:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/08/2021 14:59
Mov. [12] - Mero expediente: À Secretaria desta Unidade Judiciária para que certifique se a audiência de conciliação designada foi realizada.
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20/04/2021 09:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2019 10:21
Mov. [10] - Conversão para Processo Digital
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19/09/2019 15:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/09/2019 15:00
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/09/2019 13:01
Mov. [7] - Recebimento
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19/09/2019 13:01
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
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19/09/2019 13:01
Mov. [5] - Mero expediente: Compulsando os autos, reputo necessária a realização de audiência de conciliação. Para tanto, DESIGNE-SE a Secretaria data para audiência a ser realizada neste Fórum.
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21/08/2019 17:14
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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21/08/2019 17:12
Mov. [3] - Recebimento
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21/08/2019 17:12
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
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21/08/2019 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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