TJCE - 3009471-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 08:06
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 111584716
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31/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111584716
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30/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584716
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30/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86029130
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16/05/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029130
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16/05/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
15/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029130
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14/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85007963
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85007963
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29/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009471-07.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou o(a) requerente com a presente Ação Ordinária em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o pagamento regular do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias).
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, entendo que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que o objeto em pauta se refira à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visto os pleitos desse jaez somente poderão ser executados após seu trânsito em julgado, conforme prescrição contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Demais disso, o referido regramento, em seu art. 1º, estende o disposto no art. 1º da Lei 8.437/1992 à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, assim redigido: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. A Lei 8.437/1992, no corpo do art. 1º, caput e seu § 3º, preconiza que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de antecipação de tutela nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme, inclusive, já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) Destarte, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico pátrio, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85007963
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85007963
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26/04/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007963
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26/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007963
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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