TJCE - 3000643-09.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 02:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63814165
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 59925499
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000643-09.2022.8.06.0222 AUTORA: LUCINEIDE FREITAS DE CASTRO RÉ: OI S.A e SERASA S.A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Narra a autora, em resumo, que quitou uma dívida com a empresa OI e a mesma prometeu retirar a negativação de seu nome junto ao SERASA, mas não cumpriu a promessa.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que seu nome fosse retirado do cadastro SERASA e no mérito requereu indenização por danos morais, pelo constrangimento sofrido.
Na contestação a empresa OI comprovou que a negativação se deu por outra firma, conforme documento juntado aos autos, Id 53628072.
As provas produzidas nos autos não autorizam a procedência do pedido.
Não restou provada conduta ilícita das promovidas.
DO DANO MORAL Não há como falar em dano moral, pois não houve comprovação de conduta ilícita das promovidas. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Não acolher o pleito de dano moral, pois não restou configurado nos autos. b) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE FREITAS DE CASTRO - CPF: *91.***.*31-53 (AUTOR).
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06/07/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000643-09.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de consulta ao SERASA, dos últimos 5 anos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 16:03
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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