TJCE - 3000845-63.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492109
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88492109
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88492109
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL Processo N. 3000845-63.2024.8.06.0012 Promovente: VALDELICE PINHEIRO PRATA Promovido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro e nos moldes do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492109
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23/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492109
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21/06/2024 17:50
Homologada a Transação
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14/06/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87606706
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87606706
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04/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000845-63.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMARUA JOSE ADAMIR PINHEIRO, 310, CASA, CENTRO, MILHã - CE - CEP: 63635-000 Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 87332270, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/06/2024 10:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606706
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03/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84942333
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000845-63.2024.8.06.0012 Trata-se de ação declaratória de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por Valdelice pinheiro prata em desfavor de Centro de Estudos Dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
Em síntese, a autora alega que, ao analisar os extratos do benefício previdenciário dela, constatou que está sofrendo a incidência de descontos sob a denominação "CONTRIB.
CEPAB".
Em razão disso, postula: a) pagamento de indenização por danos materiais; e b) compensação por danos morais.
Pois bem.
A promovente questiona a legalidade de descontos de contribuição incidentes sobre o benefício previdenciário dela.
A contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo e se trata de uma contribuição parafiscal com previsão no art. 149 da Constituição Federal.
Ocorre que, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza fiscal.
Desse modo, atenta ao comando dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca deste despacho e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84942333
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29/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84942333
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25/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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