TJCE - 0050145-95.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85076063
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85076063
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0050145-95.2021.8.06.0094 Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência do requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos são legítimos, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte requerente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou cópia do instrumento contratual (IDs 27988036 e 27988037), ora vergastado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do documento pessoal retido no ato da contratação (ID 27988037), o qual, diga-se de passagem, é o mesmo anexado à inicial (ID 27988026).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma que ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar a congruência entre a assinatura da parte autora aposta na carteira de identidade (ID 27988026) e aquela constante no instrumento contratual (IDs 27988036 e 27988037), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antonio Gonçalves Irmão, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante, com extrema similitude da assinatura no pacto com a constante na procuração colacionada à inicial, bem como comprovante de ordem de depósito em conta do autor/recorrente no Banco Bradesco. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 4.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 5.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0010408-62.2016.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos os pleitos formulados na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85076063
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85076063
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29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076063
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29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076063
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29/04/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80858887
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80858887
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80858887
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80858887
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07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80858887
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07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80858887
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07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/01/2022 07:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2021 14:48
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/07/2021 12:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167825-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 11:01
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26/04/2021 14:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 11:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00166531-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 11:02
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30/03/2021 12:46
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/03/2021 01:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165971-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/03/2021 01:21
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15/02/2021 09:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 22:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 22:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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