TJCE - 3000097-90.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88689858
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88689858
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000097-90.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA JOSE DOMINGOS NOBRE REU: NOVO RUMO COMERCIO ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA JOSE DOMINGOS NOBRE e NOVO RUMO COMERCIO ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 78976315, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 78967835) que a autora no dia 04/01/2024 foi abordada por representantes da ré e submetida a pressão para comprar dois conjuntos de panelas modelo Diamond.
Disse que não tinha interesse, porém os vendedores começaram a seguir, induzida a autora a efetuar a compra.
Explicou que enfrenta quadro depressivo e que sua renda está comprometida com medicamentos e empréstimos.
Disse ainda que no dia estava sob efeito do medicamento, tendo em vista que em condições normais não compraria dois conjuntos de panelas por R$ 4.800,00.
Por fim, alegou nulidade do contrato, devolução das panelas para a ré e danos morais. Em sede de contestação (ID 84985148), preliminarmente alegou inépcia da inicial, inaplicabilidade do direito de arrependimento e ilegitimidade passiva.
No mérito, informou regular operação, ausência de ilicitude.
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem acordo. Inicialmente, em sede de preliminares, rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar, haja vista que a autora demonstra indícios mínimos de vínculo entre a autora e a ré, por meio da fatura do cartão de crédito acostado na ID 78967837 - pág. 07.
Portanto, ele é a parte legitima para compor o polo passivo da ação. Já a preliminar de inaplicabilidade do direito de arrependimento arguidas pela ré se confunde com o mérito, e com ele será analisada a seguir. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A demanda é submetida as regras consumeristas, importante pontuar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, carecendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, a critério do magistrado (art. 6º, VIII do CDC).
Além disso, ainda que determinada a inversão, a parte autora não se exime de fazer prova mínima de suas alegações. O pedido deve ser julgado improcedente.
Explico. Restou evidenciado nos autos que a autora realizou a compra das panelas pela quantia de R$ 4.800,00.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, deve ser considerado como válido o negócio jurídico quando realizado por agente capaz, o objeto for lícito e quando a forma tiver sido adequada.
Estes requisitos se fizeram presentes no momento da compra realizada pela autora, ainda que posteriormente tenha ocorrido seu arrependimento, fora das hipóteses previstas no CDC. Sobre a alegação de coação demanda atividade probatória, no qual a autora não se desincumbiu de provar.
Dessa forma, nota-se que a autora sequer solicitou produção de mais provas (ID 86381639). Ressalto que a alegação da autora se sujeitar ao uso de medicações e possuir quadro depressivo, por si só, não impõe a pronta conclusão que teria agido sem o discernimento mínimo a conhecer o produto e a invalidação do negócio que se sujeitou, falecendo igualmente prova no ponto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - Para a anulabilidade de negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil, quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão ou fraude.
Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico - Incube ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - Não restando comprovado vício de vontade, erro, permanece hígido o negócio jurídico celebrado entre as partes.(TJ-MG - AC: 10702140602385001 Uberlândia, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019) Convém ressaltar ainda que é dever do consumidor se informar a respeito da mercadoria que irá adquirir, além de realizar a devida checagem do produto antes de efetivar a compra. Embora tenha a autora alegado que foi compelida a realizar a compra das panelas, entendo que não há indicativos mínimos da coação, tampouco da pronta incapacidade para sujeição ao negócio. Por fim, friso que se trata de uma transação feita presencialmente com o vendedor, na qual a autora tinha pleno acesso para visualizar o objeto negocial, além das condições de pagamento que lhe foram ofertadas, pelo que reputo minimamente atendidos os pressupostos de existência, validade e eficácia da obrigação. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais improcede. A configuração dos danos morais exige a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade apta a gerar no homem médio dor, tristeza ou sofrimento intenso capaz de provocar desequilíbrio psicológico, não se admitindo a confusão destes com o mero transtorno ou aborrecimento cotidiano. Desta forma, o autor não demonstrou que a requerida cometeu alguma conduta ilícita que tenha provocado transtornos desarrazoados, ou situação que lhe provocasse sofrimento maior que aquele que se pode esperar para uma vida em sociedade. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 26 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689858
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01/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGOS NOBRE em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993985
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000097-90.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA JOSE DOMINGOS NOBRE REU: NOVO RUMO COMERCIO ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 26 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84993985
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29/04/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993985
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29/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVO RUMO COMERCIO ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de NOVO RUMO COMERCIO ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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