TJCE - 3000343-15.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62914076
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62914076
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62914076
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62914076
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000343-15.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) onde pretende receber o importe de R$ 2000,00 (dois mil reais) Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, acrescido de correção monetária, conforme comprovante anexo ao ID 62821900 - Pág. 3.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO CPF: *48.***.*41-87, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.130,82 , acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527100 - 4, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente 25.965-9 de titularidade de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO CPF: *48.***.*41-87. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, a autora e a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seus advogados, via DJEN e GOL por meio de sua procuradoria, todos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:13
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/06/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000343-15.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Convertido em diligência.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo AUTOR: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu advogado via DJEN e do acionado GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, e do acionado GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000343-15.2022.8.06.0071 ACIONANTE: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que houve relação jurídica entre as partes.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com as promovidas, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Fortaleza – CE, com ida prevista para o dia 24/10/2022 e o retorno previsto para o dia 27/10/2022.
Afirmam que o voo de ida ocorreu normalmente.
Todavia, no dia do retorno, quando estava no aeroporto recebeu mensagem da ré noticiando o cancelamento do voo.
Informa que houve foi realocado para voo somente no dia seguinte, o que lhe causou transtorno.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou defesa alegando que não possui qualquer responsabilidade pelo voo cancelado.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. apresentou contestação alegando que não descumpriu em momento algum o contrato de transporte.
Alega que comunicou previamente a GOL sobre o cancelamento programado do voo, mais de uma semana antes da data do voo.
Informa que foi encaminhado um e-mail para a GOL, sendo certo que o prazo mínimo de 72 (setenta e duas).
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar.
Em análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor foi comunicado sobre o cancelamento do voo no dia da viagem, quando já estava no aeroporto.
Apesar da acionada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. afirmar que comunicou previamente a GOL sobre o cancelamento programado do voo, não houve comprovação aos autos de que o autor recebeu a referida comunicação de forma prévia.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que o autor foi comunicado sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovaram que prestaram o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A , de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da partes ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/04/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000343-15.2022.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO Promovido(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 21/03/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, a qual advoga em causa própria.
Intime-se, via correios, a parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Intime-se, via sistema, por sua procuradoria, a parte demandada GOL LINHAS AEREAS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d5be9f A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/01/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:33
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000343-15.2022.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO Promovido(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 21/02/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, a qual advoga em causa própria.
Cite-se, via correios, a parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Cite-se, via sistema, a parte demandada GOL LINHAS AEREAS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/eee6d2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de novembro de 2022. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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