TJCE - 3000755-72.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144519073
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144519073
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144519073
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144519073
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144519073
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144519073
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144519073
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144519073
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144519073
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144519073
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144519073
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144519073
-
01/04/2025 19:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Citação em 03/10/2024. Documento: 105890983
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105890983
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105890983
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105890983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890983
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105890983
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890983
-
01/10/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890983
-
01/10/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890983
-
01/10/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890983
-
01/10/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890983
-
01/10/2024 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99219840
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99219840
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99219840
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99219840
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99219840
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99219840
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99219840
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000755-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processos Associados: [] AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, em 15 dias, manifestar-se a acerca da contestação. Crato, 21 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
22/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219840
-
22/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219840
-
22/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219840
-
22/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219840
-
21/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84812793
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84812793
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84812793
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84812793
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000755-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processos Associados: [] AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme art.4º da Lei nº 1.060/50.
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial, através da qual a parte autora postula a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido do imediato restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, tendo em vista a reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Como fundamento fático, aduz a parte promovente que, na condição de segurada empregada impossibilitada para o trabalho, e tendo atendido às demais condicionantes legais, o benefício em questão deve lhe ser conferido.
Alega que muito embora preencha todos os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença, este lhe fora indeferido sob o argumento da não existência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia judicialmente a imediato estabelecimento do benefício que entende fazer jus .Instruiu o pedido com os documentos de ID: 83759931 à 83759935. É a breve síntese dos fatos.
Passo a me manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Consoante estabelece o art. 300 do novo CPC, para acolhimento de pretensão como a reclamada pela parte autora em sua exordial, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessária a existência de reversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, §3º, CPC).
No caso dos autos, contudo, tais requisitos não se encontram cumulativamente presentes.
E isso em virtude da incapacidade laborativa que dá lugar ao recebimento do auxílio-doença, em sede de tutela antecipada, requerer prova pericial.
Muito embora o requerente tenha apresentado documentos médicos dando conta de sua enfermidade, o motivo do indeferimento, segundo alega, foi a constatação de inexistência de incapacidade pelo INSS.
Em consequência impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento do contraditório, com a consequente realização de perícia judicial.
Assim, em um juízo precário e provisório, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
Cabe salientar que, se no curso da demanda novas provas forem trazidas aos autos a corroborar as afirmações da promovente, nada impede que este juízo reavalie a questão e defira tutela pretendida.
Ressalte-se, ainda, nesse tocante, que, a despeito da vigência e aplicação do novo CPC, a jurisprudência que adiante colacionamos guarda extrema pertinência com o caso e dão embasamento ainda maior a esta decisão, consoante se pode facilmente concluir, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Ação reclamatória trabalhista.
Servidor municipal demitido por justa causa.
Processo administrativo.
Antecipação da tutela.
A tutela antecipatória, por ser medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório o réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão. (TJ-SC - AI: 2332 SC 2003.000233-2, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 15/08/2003, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 2003.000233-2, de Jaraguá do Sul.) Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, bem como nos julgados à mesma adicionados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e citada a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC.Expedientes necessários.
Crato, 23 de abril de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84812793
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84812793
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84812793
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84812793
-
24/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812793
-
24/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812793
-
24/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812793
-
24/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812793
-
24/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*07-72 (AUTOR).
-
24/04/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000209-66.2024.8.06.0087
Antonia Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Patricia Negreiros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:57
Processo nº 3000206-36.2024.8.06.0112
Ragno Masterson Bezerra Pontes
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 16:05
Processo nº 3000155-22.2024.8.06.0016
Raquel Rocha de Vasconcelos Bonatto
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 13:13
Processo nº 3001465-12.2023.8.06.0012
Ana Maria Melo
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Andrea Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 15:02
Processo nº 3001032-07.2024.8.06.0001
Agleidiane da Silva Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Celia Damasceno Farias Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 23:21