TJCE - 3000206-36.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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31/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO PAES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83575025
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000206-36.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Cadastro Reserva] Parte Autora: AUTOR: RAGNO MASTERSON BEZERRA PONTES Parte Promovida: REU: PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por RAGNO MASTERSON BEZERRA PONTES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para o cargo de "Professor-Matemática" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 4º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor-Matemática do concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 38 vagas imediatas, sendo convocados os 38 primeiros, mas "só assumiram 25 candidatos (1 pediu exoneração e os outros 12 nem chegaram a assumir), o que resultou na existência de 13 vagas a serem supridas mediante o acesso ao cadastro de reservas"; Vários candidatos não atenderam ao edital de convocação 018/2024, que fixou prazo para entrega de documentações até 05 de fevereiro de 2024, mantendo-se inerte para o preenchimento de 9 vagas.
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação a impetrante para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional do Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016). Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Professor -Matemática".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos: (i) provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, limitando-se a parte a juntar os instrumentos convocatórios dos candidatos mais bem posicionados (Id. 80470831), sendo que o de Id. 80470831 - Pág. 13, não é possível saber quem desistiu e qual o tipo de lista, se cotista ou ampla concorrência; (ii) e nem mesmo a necessidade imediata do serviço público para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de professor de matemática, razão pela qual concluo pela não demonstração do pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83575025
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24/04/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83575025
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24/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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