TJCE - 0156394-73.2012.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Publicado Edital em 18/02/2025. Documento: 136045494
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136045494
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14/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136045494
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22/01/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 02:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:38
Determinada a citação de ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0010-97 (EXECUTADO)
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19/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA FACO BARROS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 78720522
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0156394-73.2012.8.06.0001 Exequente: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Executado: ANA MARIA FACO BARROS e outros (3) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 0,00 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por ANA MARIA FACO BARROS contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de débitos de ICMS, originados a partir de declarações escrituradas por Ana Maria Comércio de Confecções LTDA. Alega que a administração da empresa era exercida pelo sócio Antônio Carlos Fernandes de Castro, e que as demais sócias não possuíam poderes de gerência na sociedade limitada. Aduz que houve a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia excipiente, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para aplicação do art. 135, inciso III, CTN. Argumenta, ao final, a ausência de atos praticados com dolo ou culpa com o intuito de não realizar o pagamento do tributo devido. Intimada, a parte exequente alega que a parte excipiente não comprovou a ausência da prática de atos com infração à lei ou ao contrato social, que não exerceu a administração da sociedade empresária. Indica a inocorrência de redirecionamento na execução fiscal porque o nome dos sócios já consta na CDA.
Argumenta que, no presente caso, ocorre o que doutrina chama de redirecionamento impróprio relativo à presunção de certeza de que goza a CDA. A fazenda exequente aponta que sendo a execução fiscal proposta contra a empresa e contra os sócios cujos nomes constam na CDA, cabe a estes provar que não praticaram com infração à lei ou ao contrato social. Indica a responsabilidade do sócio em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica, já que o presente caso trata de responsabilidade tributária por substituição, pois o sócio que exercia o cargo de representante da pessoa jurídica dissolvida irregularmente responde pelas dívidas da sociedade empresária.
A parte exequente imputa a responsabilidade tributária da sócia cotista com base no art. 134, inciso VII e art. 135, inciso III do CTN. A certidão do oficial de justiça de id. 63043167 indica que a sociedade empresária deixou de funcionar no endereço e que atualmente funcionaria uma fábrica da marca Handara no local. A parte exequente requereu em id. 63044291 a citação da sociedade empresária por meio de seu representante legal, com fundamento legal no art. 242 do CPC. A certidão de id. 63043173 indica a citação da pessoa jurídica nominada à sócia Ana Maria Facó Barros. A sociedade empresária foi citada em id. 63043173 e, logo em seguida, houve a interposição de petição da sócia Ana Maria Facó Barros nos autos, em nome próprio, suprindo a ausência de citação nos termos do art. 239, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LIV.
Analisando os autos, observo que a parte excipiente deixou de realizar a juntada da prova pré-constituída, qual seja, o contrato social. Assim, torna-se inviável a análise do direito pleiteado, porque, inexistindo prova pré-constituída, a exceção de pré-executividade não será conhecida. Por todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade em razão da ausência de prova constituída nos autos. Determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da sociedade empresária e da sócia excipiente ANA MARIA FACO BARROS. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 78720522
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29/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78720522
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29/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 19:11
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/01/2019 10:10
Mov. [34] - Encerrar análise
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16/01/2019 10:10
Mov. [33] - Conclusão
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09/01/2019 15:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01008187-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2019 15:42
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26/11/2018 12:40
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/11/2018 12:40
Mov. [30] - Documento
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26/11/2018 12:38
Mov. [29] - Documento
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26/11/2018 12:33
Mov. [28] - Documento
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22/11/2018 09:52
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/267097-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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20/11/2018 14:02
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2018 14:00
Mov. [25] - Encerrar análise
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20/11/2018 10:07
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10689674-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 20/11/2018 09:51
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10/09/2018 15:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/09/2018 15:20
Mov. [22] - Documento
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10/09/2018 15:17
Mov. [21] - Documento
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26/08/2018 15:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/08/2018 15:05
Mov. [19] - Documento
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31/07/2018 10:13
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/172358-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
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31/07/2018 10:13
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/172249-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2018 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
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29/11/2017 10:37
Mov. [16] - Citação: notificação/Cite(m)-se nos termos do pedido de fl. 27.Fortaleza (CE), 29 de novembro de 2017.José Sarquis QueirozJuiz
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28/11/2017 14:16
Mov. [15] - Encerrar análise
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28/11/2017 14:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/11/2017 14:15
Mov. [13] - Documento
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28/11/2017 11:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617175-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 28/11/2017 11:15
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21/11/2017 12:22
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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30/07/2015 13:01
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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30/07/2015 13:01
Mov. [9] - Mandado
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26/09/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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25/09/2013 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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21/08/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/08/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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13/08/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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13/08/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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