TJCE - 3001885-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3001885-19.2024.8.06.0000 IMPETRANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO DESERTO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO FOI REALIZADO EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ORDEM NÃO CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o Recurso Inominado (ID 83212407, processo de origem nº 3001029-29.2023.8.06.0020) deserto sob o fundamento do não recolhimento integral do preparo recursal, Desta feita, requer que seja concedida o mandamus, para determinar que seja concedida a liminar e que o impetrante seja intimado para recolhimento das custas judiciais, ainda que em dobro.
DECIDO.
A admissibilidade do mandado de segurança é estabelecida por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que estabelece que somente é cabível tal remédio constitucional quando da existência de ofensa a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder praticado por qualquer pessoa física ou jurídica.
Desta forma, constituem-se requisitos para impetração da ação a prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública; a existência de lesão decorrente, esteja presente o direito líquido e certo e, ainda, que não haja outro remédio constitucional apto a corrigir o ato viciado.
Importa destacar que conforme Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Malheiros, 1992, 14ª ed., p. 24), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração", ou seja, deve o direito alegado em sede de mandado de segurança ser comprovado de plano, no momento da propositura da ação, caso contrário, dependendo de comprovação posterior, não haverá certeza para fins de segurança.
Neste sentido segue a jurisprudência: Decisão monocrática.
Mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Matéria objeto de agravo de instrumento.
Ausência de direito líquido e certo.
Ausência de prova pré-constituída.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100038-13.2021.8.26.9046; Relator (a): Aleksander Coronado Braido da Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003.
REQUISITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial (TJ-RJ - MS: 00114648420218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021). No caso, foi certificado no processo de origem de nº 3001029-29.2023.8.06.0020 (ID 83924589) que o preparo recursal não foi realizado em sua integralidade, tendo em vista que o pagamento foi realizado com base no valor da causa de R$ 5.474,77 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e setenta em sete centavos), quando em verdade, o valor da causa consubstancia R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em verdade, as custas devem ser pagas levando em consideração o valor dado á causa e é responsabilidade exclusiva do impetrante realizar o recolhimento integral do valor.
E diante, do preparo insuficiente é necessário que o recurso deva ser julgado deserto.
Outrossim, não há que se falar em oportunidade para complementação a essa altura. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Ausência de direito líquido e certo.
Ilegalidade e teratologia inexistente.
Recurso inominado deserto.
Custas que devem ser pagas considerando o valor dado à causa.
Responsabilidade exclusiva do patrono pelo recolhimento integral do valor.
Indeferimento da petição inicial. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001406-64.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa- J. 16.04.2024) RECURSO INOMINADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO - Juízo de origem reconhece que o preparo é insuficiente, mas por entender que a quantia pendente é ínfima ordenou processar o recurso - Providência indevida, pois se o preparo é insuficiente o recurso deve ser julgado deserto - Não há que se falar em oportunidade para complementação a essa altura, tratando-se de matéria pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Colégio Recursal do Estado de São Paulo - Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000001-25.2023.8.26.9040 e nº 0000043-07.2017.8.26.9001 - Impossibilidade de se complementar o preparo recursal após escoado o prazo de 48 da interposição do recurso, nos termos do § 1º, do artigo, 42 da Lei 9.099/95, e do Enunciado nº 80, do FONAJE - Consolidado entendimento de que são inaplicáveis as disposições do artigo 1.007 do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados Especiais - Recurso manifestamente inadmissível por não atender requisito extrínseco de admissibilidade - Decisão monocrática que decreta a deserção do recurso (Enunciado nº 102 do FONAJE). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007519-59.2023.8.26.0533; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Portanto, o mandado de segurança impetrado não merece ser acolhido, pois quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada na decisão objurgada, denego a segurança.
Sem condenação, nos termos das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários, Após, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
15/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14116649
-
15/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14116649
-
15/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:27
Denegada a Segurança a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de ADAM DE CARVALHO CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12463861
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12463861
-
23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cls.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, concedendo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias, e proceda-se à citação do litisconsorte passivo necessário para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a impetração.
Com a resposta, vistas dos autos ao Ministério Público para querendo se manifestar. Feito, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
22/05/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463861
-
22/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/05/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 11:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12095292
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001885-19.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
IMPETRADO: PAULO SÉRGIO DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no intuito de debelar ato tido por abusivo e ilegal imputado ao magistrado atuante na 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, materializado no não conhecimento do recurso inominado interposto pela ora impetrante, em virtude de suposta deserção.
Na exordial de ID 12087684, a autora requereu: Isto posto, estando demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante e o evidente desacerto da decisão proferida pela autoridade Impetrada - Excelentíssimo Juiz de Direito do 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dr.
Paulo Sérgio dos Reis, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, requerer: I.
Conceda medida liminar que suspenda a eficácia do ato atacado e todas as decisões subsequence's (sic), ordenando à autoridade coatora que obste o prosseguimento do feito na pendência do presente processo; II.
Seja notificada a autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações necessárias; III.
Dar a segurança pretendida, com a intimação da Impetrante para recolhimento das custas judiciais, ainda que em dobro.
O mandamus foi distribuído a esta Relatoria, por equidade, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar.
Observa-se, entretanto, que o ato tido por coator é imputado ao magistrado atuante na 6ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, caso em que, a competência para o processamento e julgamento do feito é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme enunciado sumular nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito, in verbis: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Com efeito, este Tribunal de Justiça tem sua atuação limitada, em se tratando dos Juizados Especiais, apenas ao controle de competência desse ramo especializado da justiça, no âmbito estadual. A propósito do assunto, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57285 DF 2018/0094961-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Ademais, a matéria se encontra pacificada no artigo 11, II, "b", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, consoante se observa: Art. 11.
Compete à Turma Recursal: (...) II processar e julgar originariamente: (...) b) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, determinando ao setor competente que providencie a URGENTE remessa do feito, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12095292
-
26/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12095292
-
26/04/2024 14:12
Declarada incompetência
-
25/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-48.2024.8.06.0221
Raimundo Rodovalho de Alencar Neto
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Raimundo Rodovalho de Alencar Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 11:06
Processo nº 3000749-54.2024.8.06.0010
Robson Barroso de Almeida
Fram Capital Distribuidora de Titulos e ...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 13:12
Processo nº 3000221-44.2024.8.06.0002
Fernanda Yara Freire Gadelha
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Larissa Pereira Cardoso do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 11:30
Processo nº 3001141-72.2023.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2023 18:51
Processo nº 3001034-98.2024.8.06.0090
Geymison Italo Fialho Monte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 13:47