TJCE - 3000749-54.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96133269
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96133269
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96133269
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96133269
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000749-54.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ROBSON BARROSO DE ALMEIDA REQUERIDO (A)(S) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IINome: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBSON BARROSO DE ALMEIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES.
Na exordial (ID 84781922), o autor aduz que foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$ 596,01 relativamente ao contrato 00.***.***/7460-89.
Informa que desconhece a dívida em questão.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade da cobrança, bem como danos morais de R$ 8.000,00.
Contestação da ré FRAM, ID 90301709.
Contestação da ré FUNDO, ID 90341221.
Pedido de extinção do processo por necessidade de perícia, ID 90383952.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - FRAM CAPITAL A promovida FRAM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 90301709-pág.2), aduzindo não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta ação em virtude de que o extrato juntado pela parte autora deu-se por empresa diversa.
Analisando-se o extrato de negativação juntado pelo promovente no ID 84783375, verifica-se que consta apenas o nome da requerida FUNDO, nada havendo no que tange à requerida FRAM, assim como não constam informações sobre anotações da empresa no extrato juntado pela primeira promovida no ID 90341217 e nem na certidão de cessão de crédito de ID 90341219.
Assim sendo, depreende-se que não restou demonstrada pelo promovente a legitimidade da segunda promovida, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da referida empresa. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A promovida FUNDO arguiu preliminar (ID 90341221-pág.6) acerca da comprovação do endereço residencial do promovente, o qual está em nome de terceiro (ID 86266851).
No entanto, verifica-se que foi juntada declaração assinada pela titular do comprovante de endereço no ID 88754434, aduzindo que o promovente reside no endereço informado.
Dessa forma, verifica-se que restou demonstrado que o autor reside no domicílio mencionado, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A promovida FUNDO aduz que "não há interesse de agir no presente caso (...) deveria a parte autora ter demonstrado o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a ação com inequívoco intuito de obter enriquecimento ilícito" (ID 90341221-pág.8). Contudo, importa salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte autora peticionou no ID 90383952, aduzindo não reconhecer a assinatura aposta no documento apresentado pela requerida, e demonstrou intento de desistir de prosseguir com a ação tendo em vista a necessidade de realização de perícia.
Verifica-se que a requerida juntou documento contratual no ID 90341212 constando assinatura ao final.
Diante de todo o alegado, e com base nos elementos probatórios acostados pelas partes, depreende-se que a controvérsia fática é de cunho estritamente técnico, tratando-se de matéria complexa, sendo necessária produção de prova técnica robusta para fins de determinar o alegado.
Nesse sentido, os ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) (grifos acrescidos). Ademais, insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE assim prevê: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Além do escasso conjunto probatório acostado aos autos não ser suficiente a corroborar com os fatos alegados pelas partes, verifica-se que a lide em comento demanda prova robusta e técnica acerca da real causa da problemática suscitada pelas partes, a ser obtida mediante prova especializada e complexa, a qual não se compatibiliza com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Vejamos: Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei 9.009/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. (...) Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I).
Entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, a decisão sem a oportunidade deste meio de prova.
Assim, o processo deve ser extinto diante da necessidade da realização de perícia. (TJ-MG, Processo nº 9045965-16.2012.8.13.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível, 2ª Unidade Jurisdicional Cível, Juíza Ilca Malta Pinto, 28/02/2013) (grifos acrescidos) Ressalte-se que dar seguimento a este processo sem a produção de prova técnica especializada equivaleria a decidir a causa sem a clareza e a certeza da realidade dos fatos ocorridos.
Dessa forma, vislumbra-se inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão da complexidade existente no presente caso, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à requerida FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133269
-
26/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133269
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26/08/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89227907
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89227907
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89227907
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89227907
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000749-54.2024.8.06.0010 AUTOR: ROBSON BARROSO DE ALMEIDA REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/08/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88560837.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89227907
-
09/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243818
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243818
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88243818
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000749-54.2024.8.06.0010 AUTOR: ROBSON BARROSO DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88165418, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que na petição inicial que consta no polo passivo o FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contudo, o primeiro promovido não está cadastrado no PJE. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para manifestar-se sobre a possível necessidade de inclusão de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Nesse mesmo prazo, determino que a parte autora junte declaração de residência assinada no ano corrente pelo titular do comprovante de residência de id. 86266851. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
17/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243818
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14/06/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85115191
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000749-54.2024.8.06.0010 AUTOR: ROBSON BARROSO DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85114375, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que o autor informa na petição inicial e na procuração (ID. 84783381) que reside na Rua Tiburcio, nº 116, Casa A, Bairro Pici, Fortaleza/CE, CEP: 60510-450, entretanto no comprovante de endereço de ID. 84781924 consta como endereço a Rua Min Sergio Mota, nº 245, Boa Vista, CEP 60.441-385. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de esclarecer essa divergência e informar qual o endereço em que reside a parte promovente, juntando comprovante correspondente ao endereço correto, em nome da parte demandante e devidamente atualizado, ou seja, não superior a sessenta dias, bem como para juntar procuração atualizada(mês do ajuizamento da ação)com o endereço correto e devidamente assinada pela promovente. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85115191
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29/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85115191
-
29/04/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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