TJCE - 3000649-48.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODOVALHO DE ALENCAR NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:56
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 161866805
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161866805
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07/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161866805
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07/07/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154370241
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154370241
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20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154370241
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20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 18:11
Processo Reativado
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13/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 23:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODOVALHO DE ALENCAR NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODOVALHO DE ALENCAR NETO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101856138
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101856138
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000649-48.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAIMUNDO RODOVALHO DE ALENCAR NETO PROMOVIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por RAIMUNDO RODOVALHO DE ALENCAR NETO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual o Autor alegou que, em 21/01/2014, aderiu, através do contrato de adesão da Promovida, ao consórcio administrado pela Ré, no valor de R$ 30.000,00 cada, dividida em 60.
Ademais, alega que por motivos financeiros, somente adimpliu 14 prestações e que deixou de pagar o referido consorcio.
Sustenta, ainda, que o grupo do consorcio, a qual pertencia, findou em 01/05/2019 e até hoje não conseguiu receber os valores de volta apesar das diversas tentativas para tanto.
Diante do exposto, requereu a rescisão contratual, declarando a abusividade de cláusulas contratuais e consequente condenação da Promovida ao reembolso de R$ 8.273,39, com as devidas correções a contar da data do encerramento dos grupos e dedução de 13% referente a taxa de administração, conforme exordial. Conforme se verificou dos autos, o requerido fora citado/intimado, conforme certidão inserida no ID n. 86090375, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 88833902), não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do Autor é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstrou o contrato pactuado, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da documentação acostada aos autos.
Após análise minuciosa das provas constituídas, restou indubitável que o Autor contratou o consórcio Grupo 0693, cota 410-01, no valor de R$ 30.000,00, com data prevista para encerramento em 24/05/2019, sendo realizado o pagamento de 14 (quatorze) parcelas de 60, consoante documentos acostados ao ID n. 84635974 e 84638075.
Apesar da Promovida não ter apresentado defesa, necessário se estabelecer a necessidade das alegações e, principalmente, a correta aplicação da legislação.
Neste sentido, a lei prevê a possibilidade de aplicação de penalidades ao consorciado desistente (art. 10, § 5º, Lei nº 11.795/08), bem como estabelece que caberá indenização aos prejuízos suportados pelo grupo, sendo tais encargos descontados do valor a restituir (art. 53, § 2º, do CDC).
Neste sentido, conforme cláusula de 42, do contrato anexo ao ID nº 84697390, é possível verificar as informações acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelo participante excluído em razão de inadimplência, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
Desta forma, entendo, já que o Autor adimpliu mais que 20% das parcelas contratadas, entendo ser aplicável multa de 15% (quinze por cento), sobre o fundo comum.
Outrossim, considerando que o consórcio já foi encerrado desde havia data prevista para encerramento em 24/05/2019, indevida se mostra a retenção dos valores pagos pelo Autor. Nesse ponto, o Art.26 e 27, caput, da Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil, determina: Art. 26.
A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre: I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 27.
O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente Autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. (Redação dada pela Circular nº 3.618, de 13/12/2012.) Assim, é indubitável que a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, no caso em apreço, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito.
Por tanto, entendo ser procedente o pedido de restituição, contudo, com dedução de 15% (quinze por centro), referente a multa pelo inadimplemento, e 13% de taxa de administração, já suscitada pelo Autor em seus requerimentos, devendo, pois, ser restituído o importe de R$ 6.118,17 (seis mil, cento e dezoito reais e dezessete centavos), os quais deveriam ter sido pagos após 30 dias do encerramento do grupo, entendimento esse seguido pela jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15 - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DE CONSORCIADO - INADIMPLÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS - FUNDO DE RESERVA - POSSIBILIDADE - TÉRMINO DO GRUPO - LEI 11.795/08 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - MULTA COMPENSATÓRIA - CLÁUSULA PENAL - INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMOSNTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO STJ - JUROS DE MORA. (...) O consorciado excluído por inadimplência faz jus à restituição do montante adimplido, que deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, ou quando da contemplação de sua quota por sorteio, nos termos, conforme art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 11.795/08.
Todos os membros do Grupo, inclusive os desistentes ou excluídos, possuem direito à restituição de eventuais valores não utilizados, referente ao fundo de reserva, quando do encerramento do grupo, momento em que ocorrerá o rateio entre os consorciados, na proporção da contribuição de cada um, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito. É possível a estipulação de cláusula penal em desfavor do consorciado inadimplente excluído, em razão dos prejuízos causados ao grupo com a sua retirada, valor que deve ser abatido do montante a ser restituído.
A teor do disposto na Súmula 35 do STJ, incide correção monetária sobre o montante devido a título de restituição, decorrente da retirada ou exclusão do participante de grupo de consórcio.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que devem incidir juros de mora sobre as parcelas devidas, a partir do 30º (trigésimo) dia do encerramento do grupo, ou desde a data da contemplação, em caso de sorteio do consorciado excluído. (TJ-MG - AC: 10000212554570001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (grifos nossos).
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: restituir o valor de R$ 6.118,17 (seis mil, cento e dezoito reais e dezessete centavos), com correção monetária (INPC), a partir das datas do pagamento das parcelas e juros de mora de 1% desde o fim do prazo para a administradora proceder com o reembolso (25/06/2020); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte Autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (dias) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte Autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856138
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28/08/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84763401
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30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/07/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84763401
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29/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763401
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29/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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