TJCE - 3000676-17.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140926606
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140926606
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26/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140926606
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24/03/2025 17:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135644326
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135644326
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16/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135644326
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14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134174789
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134174789
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134174789
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129587472
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11/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129587472
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000676-17.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) RAFAEL MOREIRA AMARO (ID 127064101), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 111642793) transitou em julgado no dia 12/11/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 125887346 e não foi cumprida por(ela) VALVERDE ATIVIDADES TURÍSTICAS, HOTELEIRAS E AGRÍCOLAS LTDA. - ME.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 127064101, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 111642793, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
10/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129587472
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10/12/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 08:38
Processo Reativado
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09/12/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111642793
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111642793
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000676-17.2024.8.06.0064 AUTOR: RAFAEL MOREIRA AMARO REU: VALVERDE ATIVIDADES TURISTICAS, HOTELEIRAS E AGRICOLAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que firmou com a ré, em dia 02/05/2015, dois contratos de promessa de compra e venda de imóvel, referente a dois terrenos, contrato de Nº 2015/279 e contrato, de Nº 215/380.
Prossegue aduzindo que o valor de cada terreno era de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo serem pagos com uma entrada de R$900,00 (novecentos reais) para cada e o restante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) em 96 parcelas mensais de R$84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) para cada imóvel.
O autor sustenta que saldou o valor das duas entradas e pagou 77 parcelas de cada contrato, totalizando R$ 17.129,20 (dezessete mil cento e vinte e nove reais e vinte centavos) para a compra dos dois terrenos.
Todavia, aduz que, devido a problemas financeiros, não teve como continuar pagando o financiamento, pretendendo a resolução do negócio e devolução das quantias pagas, mas alega que a ré se recusa a reembolsar o valor do sinal, pretendendo reaver apenas os valores das parcelas, deduzindo ainda 30%, o que corresponderia a R$5.363,02 para cada lote, a ser pago em 77 parceladas.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago nos imóveis, com uma retenção limitada a 25%, totalizando R$12.846,90 (doze mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) e uma indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sua contestação, a parte reclamada sustenta que as parcelas pagas pelo autor, excluindo o valor do sinal, por força de Lei e do Contrato, devem ser feitos com a possibilidade de retenção de 30% em favor da requerida, a ser pago na forma parcelada, no mesmo número de parcelas pagas pelo autor.
Diante o exposto, requer o julgamento Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ocupo-me a análise da preliminar pleiteada, referente a incompetência territorial por conta da cláusula de eleição de foro.
Ressalto que a previsão contratual de cláusula de foro não é defesa em lei, contudo, sua eficácia estar condicionada a não afetação da proteção objetivada no CDC. Assim, exigir que a lide tramitasse em Paracuru, tornaria desvantajosa a situação dos consumidores, desregulando, ainda mais, o equilíbrio pretendido no CDC e afetando o princípio da paridade das armas que norteia o processo civil.
Portanto, a preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, razão pela qual afasto a validade da cláusula contratual que limita o Foro de Paracuru para se dirimir questão acerca do contrato, objeto da lide.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Com relação ao distrato o contrato pactuado entre as partes prevê o seguinte: O mesmo instrumento contratual, em relação a composição do valor do contrato, define o seguinte: A comissão de corretagem, é uma dedução prevista em lei e que deve ser arcada exclusivamente pelo adquirente, que por sua vez se encontra demonstrada a partir do documento anexado no ID 88949874, demonstrando o repasse da quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para custear o serviço de corretagem.
As obrigações contratuais, especialmente aquelas de natureza punitiva, devem ser claras e líquidas para serem exigidas.
Nesse sentido, o STJ assentou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Dessa forma, o montante da dedução da comissão de corretagem é válido.
No tocante a multa compensatória, a lei nº 13.786/18 define que: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Portanto, conforme expressa manifestação legal, a exigência de multa compensatória de 30% sobre do valor das parcelas, somado ao valor do sinal, que foi excluído do computo, mostra-se excessivo em detrimento dos 25% que a norma estabelece.
A jurisprudência orienta o seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERCENTUAL E FORMA DE RESTITUIÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
RETENÇÃO 25% DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...).
O entendimento foi consolidado na Súmula nº 543 do STJ. 4.
A restituição não deve ser realizada nos termos do contrato firmado entre as partes.
A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição deve ser imediata, afastando, portanto, a previsão contratual em sentido diverso. 5.
Tratando-se de culpa do promitente comprador, deve a apelante/ promovida proceder à devolução parcial dos valores pagos.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estipular como valor fixo de retenção nestas hipóteses o percentual de 25% dos valores pagos pelo promitente - comprador.
Assim, considerando que o bem foi devolvido ao vendedor, bem como em atenção ao atual entendimento do STJ, o percentual de retenção dos valores pelo promitente/ vendedor, ora apelante, deve ser majorado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida apenas para fixar o valor de retenção pelo promitente- vendedor em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora. (...). (TJ-CE - AC: 0234555-19.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO DA LOTEADORA. (...).
III.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO APLICADO SOBRE OS VALORES PAGOS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO APÓS EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IV.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato." (TJPR - 6ª C.Cível - 0027123-71.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.02.2022) RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO.
LOTE VAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 25% PARA PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS.
RAZOABILIDADE. - Tratando-se de lote vago, a verba indenizatória por fruição do imóvel não é cabível - O percentual de 25% sobre o valor total das prestações pagas mostra-se suficiente para ressarcir a construtora dos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. (TJ-MG - AC: 10290130027151001 Vespasiano, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, assiste razão o autor quanto ao ressarcimento da quantia de R$11.046,90 (onze mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), relativa a compra dos dois terrenos, posto que limita a retenção em favor da ré em 25% do valor pago pelo comprador e o valor da comissão de corretagem.
Quanto a forma de pagamento da reembolso, a lei nº 13.786/18 define o seguinte: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (…) § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Assim, considerando que não há notícias de que o aludido loteamento, onde se localiza os terrenos, detenha suas obras concluídas, a ré deve reembolsar o valor de R$11.046,90 (onze mil e quarenta e seis reais e noventa centavos) em 12 parcelas de R$920,57 (novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
Todavia, no que tange aos danos morais, reputo inexistentes no caso, considerando que a ausência de pagamento no prazo ajustado se restringe ao mero inadimplemento contratual, não se verificando na hipótese grave violação aos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSTERIOR DISTRATO REQUERIDO PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESCUMPRIMENTO DO DISTRATO PELA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES NO PACTO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DO DISTRATO PELA REQUERIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. (...). 7.
O descumprimento contratual, por si só, não é fato gerador de reparação por danos morais, exigindo prova de incômodo maior do que os meros dissabores cotidianos, o que não se verifica na hipótese. (TJ-GO - AC: 55051609620198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Caldas Novas - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa demandada ao reembolso da quantia de R$ 11.046,90 (onze mil e quarenta e seis reais e noventa centavos) em 12 parcelas de R$ 920,57 (novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) após a rescisão contratual declarada na prolação da presente sentença.
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do respectivo vencimento de cada parcela do decisão, sob o índice da taxa Selic.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642793
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22/10/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85114811
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30/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000676-17.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 28/06/2024, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM1ZDcwYzQtNDQyNy00Y2JhLWExYTktMmY3NDlhZGRiNmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/07a50a QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 29 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85114811
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29/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85114811
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29/04/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/04/2024 03:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80655865
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80655865
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04/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80655865
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04/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:01
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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