TJCE - 3000295-82.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000295-82.2021.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
A parte reclamante entrou com recurso inominado, e foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, foi a parte autora intimada para efetuar o pagamento das custas e preparo, em nada se manifestou(id de nº55350858).
Houve a Preclusão consumada.
A preclusão se configura pelo simples decurso do prazo concedido, sem que a parte pratique o ato determinado.
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas e preparo no prazo estabelecido, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado, após arquive-se os autos.
Expedientes necessários Fortaleza, 08/05/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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09/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 22:56
Não recebido o recurso de PAULO SERGIO ALVES GUIMARAES - CPF: *00.***.*21-87 (AUTOR).
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23/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:17
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 20/02/2023 11:27.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 3000295-82.2021.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO SÉRGIO ALVES GUIMARÃES, com pedido de justiça gratuita (id de nº53833491).
A parte autora junta declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de declaração de imposto de renda do ano exercício 2022 (id de nº53833494).
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Além do já exposto, o reclamante possui vários bens, bem como investimentos em sua declaração e outras situações que não caracterizam a alegação de pobreza, para o deferimento do benefício.
Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão n. 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível). (…) A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize: “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-08, Nona Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Assim, conforme a legislação e jurisprudências citadas, conclui-se que embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, disponha que a parte, mediante declaração, possa expressar seu estado de pobreza para ser beneficiária da gratuidade processual, ao julgador é facultado conceder ou não esse benefício, e a parte recorrente não comprovou seu estado de miserabilidade, pelo contrário, demonstrou a existência de elementos que comprovam ter a parte autora, condições de suportar as despesas do processo, tais como custas e preparo recursal Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, visto que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor.
Este entendimento é definitivo, neste juízo.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 48 horas, acostar o pagamento das custas processuais e preparo devidamente atualizados, sob pena de deserção.
Após o decurso de prazo, a conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:53
Desentranhado o documento
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16/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000295-82.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO SERGIO ALVES GUIMARAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
PAULO SERGIO ALVES GUIMARAES ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil, com o número de telefone da instituição, na ocasião pediu para contatarem sua filha e procuradora.
Após a indicação, o suposto funcionário entrou em contato com a referida, informando que devia se dirigir ao caixa eletrônico para procedimento de resgate de milhas da empresa LATAM.
O promovente relata que alguns minutos depois recebeu mensagens que denunciaram a contratação de crédito, quais sejam, três pagamentos e um empréstimo.
Relata que ao contestar administrativamente as operações, o Banco reembolsou a quantia referente a um pagamento, e cancelou o empréstimo.
Restando a quantia de R$ 8.448,13 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos) para estorno.
Frustradas as tentativas de conciliação, o BANCO DO BRASIL apresentou Contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência da ação, visto que não houve fragilização dos sistemas, produtos e processos por parte do Banco.
Aduz que transações regulares com uso de cartão e senha não são passíveis de indenização por danos morais ou materiais, diante do fortuito externo.
Réplica apresentada.
Decido.
O reclamante afirma que foi vítima de um golpe, pois recebeu ligação do próprio número do Banco reclamada, assim, acreditando na veracidade da chamada, indicou o contato da sua filha/procuradora, e esta realizou as operações diretamente no caixa eletrônico. É cediço que resta especialmente às partes, em sede de Juizado Especial, a produção de prova documental e/ou testemunhal.
Examinando os documentos contidos no processo, não há como afirmar que o número de telefone utilizado para contatar o autor e sua filha é o mesmo indicado nos canais de atendimento do reclamado, uma vez que não foi acostada prova alguma a esse respeito, podendo o promovido apresentar, pelo menos, prints da tela do celular, a fim de demonstrar a veracidade desse argumento.
Cumpre frisar que o promovente tenta sustentar suas alegações com um boletim de ocorrência, que nada mais é do que declarações prestadas por uma pessoa, e colhidas por servidor público, que apenas registra o que aquela pessoa disse, mas que não pode certificar que sejam verdadeiras.
Ressalto que o Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade, não servindo para embasar com veemência as alegações da parte em Juízo, uma vez que trata-se de prova colhida unilateralmente.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
O Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros.
A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 795097/SC; Ministro Hélio Quaglia Barbosa; 4ª Turma).
Desse modo, analisando todas as provas, imperceptível qualquer grau de culpa do Banco réu, até mesmo pelo fato de que o próprio autor confessa que sua filha/procuradora efetuou (por sua conta e risco) o procedimento, sob indicação do suposto fraudador.
Nesse contexto, in casu, vislumbro existir enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90, razão pela qual devo reconhecer que o Ré não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Fraude.
Golpe do motoboy.
O fraudador usou de má-fé para apossar-se do cartão do autor que, por ingenuidade, o entregou a um ?motoboy?, que se fez passar por funcionário do banco réu.
Conforme o documento de ID 17636382 (página 2), o autor afirma ter fornecido as suas credenciais para terceiros, durante a ligação telefônica fraudulenta.De modo que se pode concluir que o dano por ele experimentado possui causalidade direta com a fraude praticada por terceiro, aliada com a falta de cuidado do próprio consumidor, de forma que não há defeito na prestação de serviço pelo banco réu. (TJDF. 0716006-26.2020.8.07.0016.
DJE. 13/10/2020)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Havendo a confissão pela parte autora de ter sido vítima de golpe, informando os dados de seu cartão e senha respectiva, entregando-o ao golpista, inocentemente, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, subtraindo a responsabilidade civil da instituição financeira ao teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO.Apelação Cível : 0148338-16.2018.8.09.0051.
DJE. 01/03/2021)".
Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter o autor conseguido reunir provas do alegado na inicial, quanto à indenização por danos morais e materiais, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, diante da culpa exclusiva do autor para efetivação do golpe.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 08:22
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 20:10
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:47
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:22
Expedição de Citação.
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11/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:11
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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