TJCE - 3000469-08.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90323873
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323873
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323873
-
30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89081368
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89081368
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88882572):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000469-08.2024.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
04/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89081368
-
04/07/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87617865
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87617865
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87617865
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000469-08.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência De Negócio Jurídico C/C Danos Morais E Liminar ajuizada por Thatyanne Valente Da Rocha em face do Pagseguro Internet S.A, todos qualificados nos autos. Afirma a autora que possui conta digital junto ao réu e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), relativos a um produto chamado "PAGBANK SAÚDE", que nunca solicitou.
Assim, propôs ação postulando, em sede de antecipação de tutela, seja o réu compelido a cessar os descontos; e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu a ressarcir os valores descontados, em dobro, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão a Medida Liminar foi Indeferida.
Por outro lado, foi decretada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, bem como o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID83064576). Contestação apresentada pela demandada que sustenta pela inexistência de danos morais, a impossibilidade da restituição do valor, e por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 87557774).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 87613260).
Em sede de Réplica, o(a) demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 87610545). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2. MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos que o(a) autor(a) se nega a ter contratado.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em definir se realmente ocorreu a contratação válida.
Analisando os documentos acostados pela promovente observa-se que a promovente anexou o desconto denominado "Cobrança PagBank Saúde", no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) acostado no ID 87610550. Dessa maneira, ante a inexistência de consentimento do(a) autor(a) para a contratação do negócio jurídico, não há que se falar em contrato válido firmado entre as partes.
Ora, as cópias do suposto contrato são documentos indispensáveis a contestação, sob pena de preclusão.
Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
II.
Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples.
III.
In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente.
Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume.
IV.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
V.
No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
VI.
No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso).
A instituição requerida não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente.
Ora, competia à instituição ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo pertinente o pedido de reparação material, posto que não pode a autora suportar o ônus decorrente de falha a que não deu causa, devendo a Requerida ressarcir em dobro a quantia de descontada em relação ao seguro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a cobranças indevidas, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
O autor juntou ao feito comprovante (ID 87610550) de que a parte ré incluiu desconto de valores relativo a saúde, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo.
Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Ademais, devo acrescentar que jurisprudências nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA TRANQUILA.
ACE SEGUROS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
A REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVE TER ESCOPO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, COM O INTUITO DE NÃO APENAS COMPENSAR A VÍTIMA DO DANO, MAS DE PUNIR O OFENSOR QUE DEU CAUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO (Apelação Cível Nº *00.***.*30-88, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS PAGAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCOS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-41, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/03/2013) (grifei).
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando a requerida (i) ao cancelamento do serviço "PAGBANK SAÚDE", bem como a suspensão das cobranças relativas a ele; (ii) a devolução do valor cobrado em relação a essa operação em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
10/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87617865
-
10/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87617865
-
04/06/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85170201
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000469-08.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do teor da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 03/06/2024 às 15:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85170201
-
30/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85170201
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001695-56.2024.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Aparecida Cordeiro Lopes dos Santo...
Advogado: Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:42
Processo nº 3000490-32.2024.8.06.0019
Andressa Rodrigues de Araujo
Francisco Alexsandro Rodrigues da Cunha
Advogado: Larissa Lailla Cavalcante Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:34
Processo nº 0005069-74.2019.8.06.0108
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Claudio Roberto Mendonca Pascoal
Advogado: Jurandir Oliveira Pascoal Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2019 12:00
Processo nº 3000024-15.2024.8.06.0059
Maria Lucia Sousa Medeiros
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:51
Processo nº 3000242-56.2023.8.06.0163
Maria das Gracas Oliveira do Rego
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 15:11