TJCE - 0005069-74.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/06/2024 12:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/06/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2024 12:15 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
- 
                                            14/05/2024 01:50 Decorrido prazo de JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 01:50 Decorrido prazo de JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 80668480 
- 
                                            30/04/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra Cláudio Roberto Mendonça Pascoal, qualificado nos autos, em razão dos fatos ocorridos no dia 22 de junho de 2019, sob a acusação de ter o mesmo praticado o delito disposto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Audiência preliminar em ID. 31655768.
 
 Não houve oferecimento de Denúncia. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Com a ocorrência do fato delituoso, o direito abstrato de punir do Estado-Juiz convola-se em concreto, instituindo-se uma relação jurídico punitiva, que faz nascer o poder-dever de punir o infrator (ius puniendi), o qual, contudo, deve ser exercido pelo órgão judicante dentro de certo lapso temporal previsto em lei, sob pena de, escoado esse prazo, prescrever o direito da pretensão punitiva ou executória do Estado.
 
 A prescrição é, pois, a perda do direito de punir ou jus puniendi, por parte do Estado, em virtude do decurso do tempo, aliado à inércia estatal, que, através de seus órgãos competentes, não exercitou a pretensão punitiva ou deixou de executar a pena em tempo oportuno.
 
 Referida pretensão de punir, de que o Estado é titular absoluto, subdivide-se em pretensão punitiva e pretensão executória.
 
 A primeira nada mais é do que a atividade persecutória do Estado que surge com a prática do delito e se estende até a decisão condenatória transitada em julgado; e a segunda, que é um prolongamento desta, caracteriza-se pelo poder-dever do Estado de executar a sanção imposta no decisum condenatório transitado em julgado, dele emanado.
 
 O profícuo Mestre José Frederico Marques - in Tratado de Direito Penal.
 
 São Paulo: Saraiva, v.
 
 III, 1956 -, há muito lecionava, com a atualidade que lhe é peculiar, que "no primeiro caso, prescreve o direito de punir, no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, no título penal executório".
 
 O artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos em que deve o Estado-Juiz, sob pena de prescrição, exercer, o poder-dever de punir o infrator, nos crimes a que se comina pena privativa de liberdade, ou seja, prevê os prazos de prescrição da pretensão punitiva, verbis: Art. 109.
 
 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234/2010, APLICÁVEL AO CASO). A pena máxima prevista para o delito tipificado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro é de 01 (um) ano, ocorrendo a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, inciso V do Código Penal.
 
 Nesse caso o prazo prescricional foi atingido em 26/06/2023.
 
 No caso, ainda não houve o recebimento da denúncia.
 
 Ademais, o STJ já decidiu que durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
 
 Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
 
 TRANSAÇÃO PENAL.
 
 ACORDO CELEBRADO.
 
 DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
 
 DENÚNCIA OFERECIDA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AGRG no RESP n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
 
 Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
 
 No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
 
 Recurso provido. (STJ; RHC 80.148; Proc. 2017/0007084-6; CE; Sexta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 01/10/2019; DJE 04/10/2019). Logo, já decurso o prazo prescricional.
 
 Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro ocorreu o advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, V, do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do investigado Cláudio Roberto Mendonça Pascoal, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota)
- 
                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80668480 
- 
                                            29/04/2024 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80668480 
- 
                                            29/04/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 13:37 Extinta a punibilidade por prescrição 
- 
                                            04/03/2024 14:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/03/2022 10:04 Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            08/10/2021 14:29 Mov. [33] - Certidão emitida 
- 
                                            08/10/2021 14:28 Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) 
- 
                                            08/10/2021 13:51 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            08/10/2021 13:49 Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) 
- 
                                            05/07/2021 12:20 Mov. [29] - Mero expediente: À Secretaria da Vara para prestar as informações solicitados no petitório de fls. 35/36. 
- 
                                            30/06/2021 14:08 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/06/2021 11:26 Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167355-7 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 30/06/2021 11:09 
- 
                                            11/06/2021 21:56 Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629 
- 
                                            10/06/2021 02:14 Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/06/2021 12:03 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/05/2021 21:13 Mov. [23] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/05/2021 17:11 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            10/05/2021 20:53 Mov. [21] - Certidão emitida 
- 
                                            29/04/2021 14:33 Mov. [20] - Expedição de Carta 
- 
                                            29/04/2021 14:24 Mov. [19] - Expedição de Carta 
- 
                                            29/04/2021 11:51 Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/04/2021 11:48 Mov. [17] - Encerrar análise 
- 
                                            27/04/2021 19:26 Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            27/04/2021 09:42 Mov. [15] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 17/05/2021 Hora 09:00 Local: Vara Jaguaruana Situacão: Realizada 
- 
                                            17/04/2021 07:29 Mov. [14] - Certidão emitida 
- 
                                            07/04/2021 11:36 Mov. [13] - Certidão emitida 
- 
                                            18/03/2021 14:27 Mov. [12] - Expedição de Carta 
- 
                                            05/03/2021 17:12 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/03/2021 16:49 Mov. [10] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 27/04/2021 Hora 09:30 Local: Vara Jaguaruana Situacão: Não Realizada 
- 
                                            17/02/2020 14:36 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/09/2019 16:00 Mov. [8] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/08/2019 14:07 Mov. [7] - Concluso para Sentença 
- 
                                            20/08/2019 14:06 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório 
- 
                                            20/08/2019 13:39 Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            06/08/2019 08:42 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.19.00019888-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/08/2019 08:26 
- 
                                            24/07/2019 12:37 Mov. [3] - Documento 
- 
                                            26/06/2019 13:13 Mov. [2] - Mudança de classe 
- 
                                            26/06/2019 09:44 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000037-22.2024.8.06.0121
Gleiciane Carneiro Vera Cruz
Enel Brasil S.A
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:44
Processo nº 0039314-88.2012.8.06.0001
Paulo Menezes Filho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 17:50
Processo nº 3000011-16.2024.8.06.0059
Maria Socorro Vitor Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 09:41
Processo nº 3001695-56.2024.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Aparecida Cordeiro Lopes dos Santo...
Advogado: Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:42
Processo nº 3000490-32.2024.8.06.0019
Andressa Rodrigues de Araujo
Francisco Alexsandro Rodrigues da Cunha
Advogado: Larissa Lailla Cavalcante Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:34