TJCE - 3000242-56.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 09:29 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2025 10:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/09/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2024 08:50 Expedição de Alvará. 
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                                            24/09/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 02:08 Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:59 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 17/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102057866 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102057866 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102057866 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102057866 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
 
 Decido.
 
 A parte exequente requereu o cumprimento, indicando o valor pretendido.
 
 Não realizado o pagamento voluntário, fora realizado bloqueio via SISBAJUD.
 
 A executada peticionou informando concordar com o valor bloqueado e pediu o desbloqueio e devolução de eventual saldo remanescente.
 
 O bloqueio efetivado é suficiente para saldar o débito, de modo que inexiste controvérsia a ser decidida.
 
 Diante disso, constata-se o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo que extingo a execução.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 3.843,66 - id 101855742.
 
 Após, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de saldo remanescente a ser desbloqueado ou devolvido.
 
 São Benedito/CE, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            30/08/2024 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102057866 
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                                            30/08/2024 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102057866 
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                                            30/08/2024 09:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/08/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 10:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 04:16 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/06/2024 14:56 Desentranhado o documento 
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                                            27/06/2024 14:56 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2024 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2024 14:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            14/06/2024 15:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2024 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 09:12 Processo Desarquivado 
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                                            10/06/2024 16:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2024 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 08:24 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 01:18 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 16/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85049842 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno da carta de citação/intimação (Id. 79089754) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 84971828), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
 
 Também não ofereceu contestação.
 
 Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
 
 Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
 
 Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
 
 No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, aliados à declaração de revelia da parte adversa, tem-se que o direito autoral restou demonstrado. A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
 
 Por outro lado, o requerido revel não juntou qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
 
 Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica). Assim, como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
 
 Em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição deverá arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor. Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
 
 Assim, deve ser restituída na forma dobrada. Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
 
 Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
 
 A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
 
 No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
 
 Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
 
 Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
 
 TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
 
 EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
 
 Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
 
 Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
 
 Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
 
 Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
 
 Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que o requerido se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85049842 
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                                            29/04/2024 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85049842 
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                                            29/04/2024 14:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2024 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 15:00 Audiência Conciliação não-realizada para 24/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            03/03/2024 02:14 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 01:34 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 05:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78523206 
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                                            23/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78523206 
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                                            22/01/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523206 
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                                            22/01/2024 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 14:05 Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            27/10/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 08:59 Audiência Conciliação não-realizada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            14/07/2023 02:00 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 16:30 Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            23/02/2023 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 15:11 Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            17/02/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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