TJCE - 3000771-15.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 08:52
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138489997
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138489996
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138489997
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138489996
-
12/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138489997
-
12/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138489996
-
12/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000771-15.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA MAURA LESSA DOS SANTOS e outros REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no ID 111668330, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MERCADOPAGO.COM e condenando a ré LOCALIZA em danos materiais e morais.
A promovente opôs embargos de declaração no ID 111731624, tendo sido apresentadas as contrarrazões pelas requeridas (IDs 126206554 e 126855073).
A posteriori, a ré LOCALIZA se manifestou (ID 127302768), apresentando comprovante do depósito do valor da condenação (IDs 127302770 e 127302771).
Assim sendo, intime-se a promovente para se manifestar sobre o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747335
-
11/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124792922
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124792922
-
13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124792922
-
13/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111668330
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111668330
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111668330
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111668330
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000771-15.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA MAURA LESSA DOS SANTOS e outros REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Maria Maura Lessa dos Santos e José Wellington Lessa dos Santos em face de Mercadopago.com Representações Ltda e Localiza Rent a Car S/A.
A ação decorre de acidente de trânsito ocorrido em 01 de outubro de 2023, na Rodovia RV CE 010, no município de Itaitinga/CE.
Na petição inicial (ID 84931228), os autores alegam que o veículo conduzido por José Wellington Lessa dos Santos, um Volkswagen Polo de placa OCJ6E46, envolveu-se em um acidente do tipo engavetamento, provocado pela caminhonete da ré Localiza Rent a Car.
Afirmam que o veículo da Localiza era utilizado para serviços da ré Mercadopago, requerendo, por isso, a responsabilidade solidária das duas rés.
A ré Localiza Rent a Car, em contestação (ID 89485473), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, como proprietária do veículo locado, não tem responsabilidade pelos danos causados no acidente, sendo a responsabilidade exclusiva do condutor.
A ré Mercadopago também contestou (ID 90313830), arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, já que não é proprietária do veículo envolvido no acidente.
Os autores apresentaram réplica (ID 104945126), reafirmando seus argumentos iniciais.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ré Localiza Rent a Car, ao alegar ilegitimidade passiva, sustenta que, por ser apenas a proprietária locadora do veículo, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados.
No entanto, tal argumento não procede.
Conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da sua prestação, o que inclui a locação de veículos.
A responsabilidade da locadora pelo uso do veículo, que foi a causa imediata do dano, está presente, especialmente quando o veículo alugado está envolvido diretamente no acidente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Localiza Rent a Car.
A ré Mercado Pago, também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que não possui qualquer relação de propriedade ou vínculo com o veículo envolvido no acidente.
Após análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a propriedade do veículo causador da colisão não é da ré Mercado Pago, tampouco existe qualquer indício de que o motorista da caminhonete prestava serviços diretos para a referida empresa no momento do acidente.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para afastar sua responsabilidade na presente demanda.
Assim, reconheço a ilegitimidade do Mercado Pago para figurar no polo passivo da ação e determino sua exclusão do feito.
No mérito, restou comprovado nos autos que o acidente de trânsito foi do tipo colisão traseira, situação que, à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), gera presunção de culpa do condutor que colide na traseira, conforme dispõe o art. 29, inciso II, e art. 43, ambos do CTB.
Estes dispositivos estabelecem que é dever do condutor manter uma distância de segurança em relação ao veículo à sua frente, de modo a evitar colisões em casos de frenagem repentina.
O art. 29, inciso II, do CTB, prescreve que: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local." Ademais, o art. 43 do CTB reforça a responsabilidade do condutor ao prever que: "Ao aproximar-se de outro veículo, o condutor deverá guardar distância de segurança de acordo com a velocidade e condições da via." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a colisão traseira presume a culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado no presente caso.
O ônus de provar que o autor teria contribuído para o acidente ou que houve circunstância excludente da responsabilidade caberia à ré Localiza, o que não ocorreu.
Assim, a responsabilidade pela reparação dos danos causados é da ré Localiza Rent a Car.
Em relação aos danos materiais, os autores apresentaram mais de um orçamento (ID 84931243), e, conforme entendimento adotado, deve-se deferir o valor correspondente ao orçamento mais barato, que neste caso corresponde a R$ 9.230,00.
Este valor deve ser integralmente ressarcido pela ré Localiza.
Quanto aos lucros cessantes, o autor demonstrou a perda de receita decorrente da impossibilidade de utilizar o veículo para sua atividade de motorista de aplicativo (ID 84931247).
Assim, entendo que o valor pleiteado de R$ 4.445,22 também é devido, a título de compensação pela interrupção da atividade laboral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que o simples fato de se envolver em um acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, seria necessário que os autores demonstrassem efetivamente a ocorrência de abalo psíquico significativo, sofrimento emocional exacerbado ou algum prejuízo à sua honra e dignidade, o que não restou comprovado nos autos.
No presente caso, os danos causados limitam-se a prejuízos de ordem patrimonial, os quais já estão sendo adequadamente compensados por meio da reparação dos danos materiais e lucros cessantes.
Não houve demonstração de que o evento tenha gerado consequências emocionais ou psicológicas de grande monta aos autores.
Assim, ausente a comprovação do abalo emocional extraordinário que justificaria a reparação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, nos seguintes termos: 1) Condenar a ré Localiza Rent a Car ao pagamento de R$ 9.230,00 (nove mil, duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do orçamento (ID 84931243); 2) Condenar a ré Localiza Rent a Car ao pagamento de R$ 4.445,22 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do evento; Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111668330
-
24/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111668330
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88785660
-
01/07/2024 02:04
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88785660
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000771-15.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA MAURA LESSA DOS SANTOS e outros REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88541937.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88785660
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000771-15.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA MAURA LESSA DOS SANTOS e outros REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84947749, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 90 (noventa) dias (ID. 84931233). Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84976818
-
25/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976818
-
25/04/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:06
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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