TJCE - 3000552-57.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:03
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 10:03
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 05:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151912238
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151912238
-
23/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151912238
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26/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132435718
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435718
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435718
-
15/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435718
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15/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88202829
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88202826
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88202829
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88202826
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88202829
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88202826
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-57.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELENILSA HOLANDA PEREIRA MONTEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA com pretensão de efeitos modificativos, em face da decisão que concedeu a tutela (ID. 84772893), alegando que o referido decisum padece de omissão e contradição pois não possui meios materiais para cumprir com a referida decisão.
Diz que não é responsável pela inscrição de dados dos consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito, posto que o único legitimado seria o real credor de eventual débito, o que, no caso, é representado pela Instituição Financeira Corré (ID85656169). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Ora, de plano, constato que não há contradição na sentença embargada.
Percebe-se que o embargante pretende com a oposição dos aclaratórios a modificação da decisão proferida, com efeito, ainda que futuro, na sentença a ser proferida, haja vista que a tese levantada por meio de embargos, trata-se de matéria preliminar, que poderá ser analisada na prolação da sentença.
Portanto, a embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida decisão.
Pretende a embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
14/06/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88202829
-
14/06/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88202826
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14/06/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 00:00
Publicado Citação em 29/04/2024. Documento: 84979656
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26/04/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-57.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELENILSA HOLANDA PEREIRA MONTEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: David Sombra Peixoto Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3000552-57.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: MARIA ELENILSA HOLANDA PEREIRA MONTEIRO.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 16/10/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de abril de 2024 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Por ordem do(a) MM Juiz(a) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000581-10.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ELENILSA HOLANDA PEREIRA MONTEIRO - CPF: *18.***.*39-68 PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outra.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS que MARIA AUXILIADORA SILVA LIMA move em face de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Narra a autora em inicial, que no dia 19/02/2024, uma ligação que acreditava ser do Banco do Brasil, onde alguém se identificou como funcionário da segurança do Banco do Brasil, citou seus dados bancários, endereço e nome da gerente, questionando sobre uma compra no valor de R$ 3.219,00 (três mil duzentos e dezenove reais) na loja Magazine Luiza, autora afirmou que não reconhecia tal compra.
Diz que foi solicitado que a mesma digitasse no próprio celular os seus dados empós enviaram um suposto encarregado que já detinha o seu endereço para recolhimento do cartão.
Afirma que após entrega do cartão, no período de 2 horas foram realizados quatro compras parceladas no cartão de crédito as quais totalizam o valor de R$ 24.159,11 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e onze centavos) conforme IDs: 83926834, 83926835, 83926836.
Com isso, requer em sede de tutela que a demandada se abstenha de cobrar as referidas compras parceladas no cartão de crédito e promova o estorno das transações realizadas no débito, no tatal de R$ 24.159,11 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e onze centavos).
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO De início, observo que a parte autora é pessoa idosa (66 anos), fazendo jus ao benefício da prioridade especial na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, da Lei n. 10.741/03, denominada Estatuto do Idoso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: "As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais" No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
No caso em tela, a tutela comporta parcial provimento apenas para suspender as cobranças das transações questionadas na lide, lançadas em sua fatura de cartão de crédito e se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelas transações questionadas.
Vejamos.
Analisando os documentos e fatos narrados em inicial, observa-se que a autora juntou os documentos de IDs 83926837;83926839, onde se observa que as transações questionadas nestes autos se mostram fora do padrão do consumo da autora.
Nesse contexto, verifico a verossimilhança do direito vindicado pela parte autora, vez que, aparentemente, houve fraude/golpe em seu cartão de crédito.
O perigo da demora se afigura na instabilidade financeira que eventuais lançamentos venham a causar à parte devedora, situação que lhe impõe onerosidade excessiva caso estendida até o julgamento da lide.
Quanto ao pedido de restituição de valores das transações supostamente realizadas mediante fraude, antes mesmo de oportunizar-lhe o exercício do contraditório, reclama redobrada cautela no deferimento da medida, diante do perigo de irreversibilidade de seus efeitos, em caso de eventual denegação da pretensão autoral, por ocasião da resolução da lide, dada a imediata fruição do recurso financeiro almejado. É importante ressaltar que tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual.
Além disso, a concessão sem a audição da parte contrária é uma exceção ao princípio constitucional do contraditório.
Portanto nesse ponto, não cabe deferimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de tutela, para que as rés suspendam as cobranças dos valores de: R$ 1.618,56 (hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos); R$ 1.655,07 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos); R$ 1.327,26 (mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos); R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais) e se abstenha de inscrever o nome da promovente nos órgão de proteção ao crédito, até a decisão final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Juiz de Direito Assinatura digital -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84979656
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25/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84979656
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25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:02
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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