TJCE - 3000549-46.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000549-46.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCA HERBENE CAVALCANTE PEREIRA Promovido: CAGECE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada na qual a autora pleiteia, enquanto usuária dos serviços da Requerida, a readequação do padrão de seu imóvel ao que corresponde à realidade, a qual alega ser incompatível com a classificação adotada, qual seja, ALTO.
Requer ainda o não pagamento de taxa de esgoto, bem como o refaturamento das cobranças de competência 12/2020, 01/2021 e 02/2021, tendo em vista a discrepância entre estas e o real consumo da unidade.
Audiência de conciliação realizada, tendo as partes apresentado contestação e réplica.
Audiência de instrução realizada, tendo sido procedido ao depoimento das partes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme narrado na exordial, a presente ação versa sobre os direitos à prestação adequada de serviço público (art. 6º, inciso X do CPC/2015), posto ser a autora usuária do serviço de água e esgoto, prestado pela concessionária Requerida, aplicando-se ainda os dispositivos constantes na Lei 8987/95 e da Resol. 130/2010 da ARCE (vigente à época do fato).
Enquanto cliente nº 008719349, cujo imóvel se situa à Rua Aquiraz, nº 303, D, Bairro Bela Vista, nesta urbe, a autora se insurge contra avaliação procedida pela Requerida que supostamente veio a elevar o padrão do imóvel para a Categoria: ALTO, repercutindo na cobrança tarifária, acrescentando aos seus pleitos o refaturamento das cobranças procedidas após tal classificação, bem como alegando a ilegalidade da cobrança de taxa de esgoto.
Em contestação, apresentou a Requerida narrativa fática diversa da autoral, inclusive trazendo documentações que divergem quanto às características e uso/finalidade do imóvel em comento, razão pela qual este juízo converteu o pleito em diligência, nos termos da decisão (ID nº 34446583), a fim de que se procedesse com a “descrição completa” do imóvel.
Em que pese tal iniciativa, percebe-se, pela Certidão (ID nº 36501884), além de não ter logrado êxito de forma integral quanto à identificação exata do imóvel, verifica-se que uma avaliação adequada da categoria do imóvel bem como a identificação quanto à existência/volume da sua rede de esgoto constituem elementos técnicos necessários a balizar tais pedidos, os quais só poderão ser dirimidos por uma avaliação pericial robusta, sem prejuízo de outras verificações técnicas que profissionais especializados entenderem cabíveis.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Nesse sentido, a necessidade de realização de perícia demonstra-se no presente caso incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, já que tornaria a causa complexa, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por incompatibilidade processual com o rito adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
06/04/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000549-46.2021.8.06.0012 Reclamante: FRANCISCA HERBENE CAVALCANTE PEREIRA Reclamada: CAGECE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Entretanto, verifico que, no despacho de id.
Num. 33761459 - Pág. 3, foi determinado cumprimento de diligência pelo oficial de justiça no sentido de ir até o imóvel e trazer aos autos a descrição completa do local, inclusive com as medidas.
Portanto, determino o cumprimento da diligência especificada no id. 33761459 - Pág. 3.
Após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça dê-se ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, abra-se conclusão dos autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA em 24/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/05/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/01/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/01/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 08:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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