TJCE - 3000158-71.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:31
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DE SOUZA - PROMOTORA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA ENEIDE SILVA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo: nº 3000158-71.2022.8.06.0072 Promovente: MARIA ENEIDE SILVA SOUSA Promovido: BANCO BMG AS e DANIEL CAMPELO DE SOUZA - PROMOTORA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
Conforme documentos juntados aos autos, há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto também a preliminar alegação de prescrição e decadencia, haja vista que trata-se de trato sucessivo Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Informa que não realizou a contratação de empréstimo com cartão de crédito que estão gerando descontos em seu benefício.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores pagos em dobro, indenização por dano moral.
As acionadas apresentaram defesas alegando que a contratação foi realizada, trazendo o contrato devidamente assinado pela acionante.
Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação, diante da assinatura do contrato que repousa no ID 32554463, inclusive com os documentos pessoais da autora e comprovante de residência.
Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora MARIA ENEIDE SILVA SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré DANIEL CAMPELO DE SOUZA - PROMOTORA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte ré BANCO BMG SA, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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18/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/06/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/04/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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