TJCE - 3000405-62.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 19:46
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:46
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:47
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
26/01/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:07
Não recebido o recurso de GUSTAVO PEREIRA FERNANDES - CPF: *25.***.*54-67 (AUTOR).
-
26/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000405-62.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA FERNANDES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: BANCO C6 S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000405-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GUSTAVO PEREIRA FERNANDES REU: BANCO C6 S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória interposta por GUSTAVO PEREIRA FERNANDES em desfavor de BANCO C6 SA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 36018639).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DO MÉRITO Afirma o requerente que fez um investimento através da compra de títulos de renda fixa CDB com resgate imediato junto à ré no valor de R$102.036,79 (cento e dois mil e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).
Alega que ao tentar retirar o valor, não conseguiu por erro sistêmico e que ficou sem retorno do banco promovido acerca de tal situação - id. 30793046.
Aduz que por conta disso deixou de pagar faturas de cartão em dia, o que lhe acarretou um prejuízo de R$27.348,12 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos) relativos à multa e juros - ids. 30793049, 30793050 e 30793051.
Finaliza pedindo a devolução de tal valor e indenização por danos morais na quantia de R$21.131,88 (vinte e um mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) pelo transtorno sofrido e pelo desvio produtivo.
Em contestação, a promovida defende que não há comprovação mínima das despesas sofridas pelo autor.
Além disso, aduz que foi feita a contratação do investimento em 07/04/2021 (id. 33903873 - página 02) e que o pedido de resgate ocorreu em 09/04/2021, mas que para que este fosse feito de imediato era necessário 02 (dois) dias para aprovação.
Diz que não houve atraso no pagamento das faturas porque o vencimento se daria no sábado, sendo, portanto, postergado para a segunda-feira, dia que o autor já havia recebido o dinheiro, assim, não haveria que se falar em multa e juros pelo não pagamento no dia correto - id. 33903873, página 03.
Em razão disso, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o requerente reitera os termos da inicial e alega que a ré informou as datas de 2022, mas o evento ocorreu em 2021, sendo assim, as faturas venceram em dia útil, somente tendo sido pagas depois, com incidência de multa e juros.
Finalmente aduz que teve sua conta cancelada após a interposição do presente processo (id. 38721629).
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), contudo existem provas que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que o autor não comprovou de forma satisfatória que sofreu com a incidência de multa e juros pelo atraso no pagamento das faturas de ids. 30793049, 30793050 e 30793051, uma vez que anexa os boletos com os valores, mas não anexa nenhum comprovante de pagamento em que se verifique a real data de pagamento e a cobrança dos juros e multa.
Dessa forma, improcedente o pedido de dano material, vez que não se fez prova mínima necessária do que foi alegado.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Neste contexto, verifica-se vício no fornecimento de produto por parte da ré quando informa que o investimento é de disponibilidade diária (id. 30793046), mas não disponibiliza o valor de forma imediata, conforme, inclusive, admite em contestação.
Ressalte-se que houve violação do direito de informação a que tem o consumidor, segundo o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece o autor ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 06:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001317-87.2022.8.06.0221
Marlene Aparecida Penteado Casellato
Sol Nascente Consultoria e Imobiliaria L...
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:47
Processo nº 3000422-73.2022.8.06.0174
Valeria Rodrigues Lopes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 09:18
Processo nº 3000037-54.2021.8.06.0112
Adriano Custodio dos Santos - ME
Paulo Donizeti de Oliveira
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 12:32
Processo nº 3000998-81.2022.8.06.0072
Keila Leticia Galindo Alencar
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Ana Carolina Goncalves Moreno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2022 17:07
Processo nº 3000158-71.2022.8.06.0072
Maria Eneide Silva Sousa
Daniel Campelo de Souza - Promotora
Advogado: Danielli Cruz Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 12:19