TJCE - 3000468-22.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84298457
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000468-22.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de ação ordinária manejada por M L Transportes de Logística Ltda em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Banco Votorantim S/a, todos qualificados. 4.
Denota-se que a parte autora peticionou pleiteando pela desistência da demanda (Id nº 83085230). 5.
Verifica-se que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e dos princípios que o regem, não há necessidade da concordância do réu para o acolhimento do pedido de desistência, sem aplicação, portanto, o art. 485, § 4º, do CPC/2015, vez que o Enunciado Cível 90 do FONAJE, dispõe que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"(nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte). 6.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA DIFERENCIADA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGODOS JUIZADOS ESPECIAIS. 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004314-85.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2018). 7.
Assim, considerando a manifestação de desistência da demanda pela parte requerente registrada no Id nº 83085230 e não havendo nenhum indício de litigância de má-fé, a homologação por sentença do pedido de desistência pela parte autora e a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe. 8.
Ex positis, em razão do pedido desistência, HOMOLOGO a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fundamento art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, bem como, arrimado no Enunciado sob nº 90, do Fonaje, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. 9.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se. 15.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84298457
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29/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298457
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29/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81031411
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12/03/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81031411
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12/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2024 23:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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