TJCE - 3000470-90.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 15:27
Processo Desarquivado
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25/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:24
Juntada de petição
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22/11/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102050102
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102050102
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000470-90.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por AURORA PONTEPRINO em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. Em sua peça inicial, alega a autora que comprou passagens aéreas com a requerida para os trechos (ida e volta) Fortaleza/Lisboa e Lisboa/Milão.
Tudo transcorreu normalmente no trecho de ida.
O problema se deu no trecho de volta.
O bilhete estava com data e horário previsto para 04/06/2023 às 11:55h, com destino Milão/Lisboa e o segundo trecho, Lisboa/Fortaleza, às 17:25h do mesmo dia (ID 82783205).
A parte autora recebeu um e-mail horas antes de seu voo, informando que o voo havia sido desmarcado e remarcado apenas para o dia 06/06/2023.
Alega por fim, que teve gastos com hospedagem, alimentação, transporte e vestuário, haja vista que não possuía mais roupas limpas.
Requer danos materiais pelos gastos que advieram dessa alteração no montante de R$ 1.073,09 (um mil e setenta e três reais e nove centavos), além do reembolso das passagens no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede de contestação (ID 87542139) a parte requerida alega, em suma, que houve cancelamento do voo em razão de problemas operacionais e que os passageiros do voo foram realocados para o dia seguinte.
Informam que proporcionaram toda a assistência material necessária, cumprindo o previsto pela ANAC.
Aduz que não houve conduta ilícita e consequentemente não há cabimento para indenização por danos morais. Audiência de conciliação realizada entre as partes, sem êxito na composição amigável.
Parte ré requereu julgamento antecipado da lide.
Requerente solicitou prazo para apresentar réplica (ID 87616032). Réplica apresentada renovando os pedidos feitos na inicial (ID 89797784). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto à gratuidade de justiça assiste razão à demandada.
Com efeito, pelo valor da compra realizada (viagem internacional), percebe-se que ela possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
A gratuidade de justiça objetiva viabilizar acesso à justiça daqueles efetivamente carentes do ponto de vista financeiro, o que não é o caso da parte autora.
Assim, forçoso indeferir a gratuidade de justiça à parte autora.
MÉRITO. O deslinde da questão deve ser resolvida, nos termos do Código de Defesa do consumidor, já que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que o fornecimento de transporte é atividade abrangida pelo CDC. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Tenho que a comunicação quanto às alterações de vôo deve ocorrer em tempo hábil a permitir uma reprogramação da viagem. É bem verdade que, na espécie, a informação da ré foi única e exclusivamente quanto à remarcação do trecho de volta.
Contudo, tenho que a alteração não ocorreu com a necessária antecedência, gerando na parte autora manifesta e natural apreensão quanto à situação referente ao trecho de VOLTA.
Considerando tratar-se de viagem internacional bem como que a informação de remarcação foi feita apenas sendo um indicativo da falta de antecedência mínima o encaminhamento de horas antes do voo original, tenho que houve falha do serviço quanto ao trecho de VOLTA.
De outro lado, no tocante ao dano moral alegado, o entendo existente. Sabe-se que o dano moral passível de ser indenizado é aquele que atinge a intimidade da vítima, violando seus valores, enfim, fazendo com que ela se sinta aviltada em sua dignidade.
Entendo que as alterações do vôo no trecho de volta não ocorreram com a antecedência necessária, agredindo a estabilidade emocional e repercutindo negativamente na tranquilidade da parte requerente em clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, forçoso concluir pela prática de ato ilícito (CC, art. 186) e pelo surgimento do consequente dever de objetivamente indenizar os danos morais sofridos pela parte autora (CF/88, arts. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI). Dos elementos dos autos emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte autora mereça uma compensação pecuniária compatível com os danos que experimentara em decorrência da conduta da pessoa jurídica ré. Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, decorrentes da própria conduta lesiva, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação. No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. Quanto aos danos materiais, a pretensão não merece prosperar. Não vislumbro o dever de indenizar pois a conexão no aeroporto de Lisboa e o transporte para voltar para sua residência existiriam, independentemente, do dia em que a viagem ocorresse.
Não há de se impor à parte requerida o pagamento de um custo que é mero desfrute da parte requerente, no qual não há qualquer correlação ao evento de realocação de voo. Na mesma linha não merece prosperar o pedido de reembolso das passagens aéreas.
Vislumbro incabível tal condenação visto que a parte autora usou do serviço, embora em data diferente da inicialmente contratada.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a demandada no pagamento da quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, 30 de agosto de 2024. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102050102
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30/08/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 12:49
Juntada de réplica
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24/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85180042
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01/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000470-90.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 03/06/2024 às 15:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85180042
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30/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85180042
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30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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