TJCE - 3000066-13.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13559823
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13559823
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000066-13.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MANOEL BARROS FEITOSA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000066-13.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MANOEL BARROS FEITOSA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO PELA BANCA IDECAN.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA APENAS EM RELAÇÃO AO ITEM N.º 21 DA PROVA TIPO A.
COMPATIBILIDADE COM O EDITAL E AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU PATENTE NAS DEMAIS QUESTÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (id. 78623591 nos autos nº 3000836-37.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência requestada na inicial, determinando que a Banca Examinadora (IDECAN) atribua o ponto da questão 21 do caderno "Tipo A", ao candidato e, em caso de preencher os demais requisitos necessários, que mantenha o autor nas demais fases do concurso público. Proferi decisão interlocutória (id. 10728868) indeferindo o efeito suspensivo postulado. Parecer Ministerial (id. 11467618) opinando pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 11734166). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual deferiu tutela provisória de urgência à parte autora/agravada, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao dispositivo na Lei específica (Lei nº 12.153/2009); Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992; Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. De logo cabe esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir Banca Examinadora do concurso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Contudo, há que se ressaltar, que a tese firmada pelo STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no Art. 5º, inc.
XXXV e no Art. 2º, ambos da CF/1988. CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Vale trazer a baila que a intervenção do Judiciário é amparada pela Jurisprudência nos casos em que houver erro evidente, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
C A R G O DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor.(STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao Edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo A, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Por isso, este colegiado recursal houve por bem, para evitar danos de difícil reparação aos candidatos, reconhecer, mesmo em análise perfunctória, a existência de erro grosseiro no enunciado da questão ora discutida, como explicado, de modo que, voto pelo indeferimento da tutela. Ressalto que o STJ firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ressalte-se que os atos administrativos, em geral e em princípio, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Evidente que se trata de presunção relativa, mas, para infirmá-la, ainda mais para efeito de antecipação de tutela, seria necessária a apresentação de prova robusta. Ante o exposto, voto por conhecer deste agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a tutela concedida pelo juízo a quo. Notificação ao juízo de origem. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559823
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0003-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12082052
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01/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000066-13.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MANOEL BARROS FEITOSA NETO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de JULHO de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12082052
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30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12082052
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 10728868
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10728868
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29/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10728868
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29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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