TJCE - 3001931-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167363194
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167363194
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001931-89.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167363194
-
01/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153026124
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153026124
-
02/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153026124
-
02/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138200595
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138200595
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001931-89.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará. Sobral/CE, 10 de março de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138200595
-
10/03/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:38
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125750604
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125750604
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125750604
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125750604
-
14/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125750604
-
14/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125750604
-
14/11/2024 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:21
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:21
Decorrido prazo de CARLA ANDRINE DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111699195
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111699195
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699195
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699195
-
23/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699195
-
23/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699195
-
23/10/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85955551
-
14/05/2024 02:50
Confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85955551
-
13/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955551
-
13/05/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85131058
-
30/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001931-89.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLA ANDRINE DE SOUSAEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1099, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DATA DA AUDIÊNCIA: 26/09/2024 09:30 VALOR DA CAUSA: $7,599.72 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2022, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85131058
-
29/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131058
-
29/04/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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