TJCE - 3001891-30.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de KATIA DE CARVALHO DIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84983623
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84983622
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001891-30.2023.8.06.0010 AUTOR: JESSICA LOPES SILVA REU: FORTALEZA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA Prezado(a) Advogado(a) KATIA DE CARVALHO DIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84643400.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexibilidade da dívida de R$ 31.889,80 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais, nos termos do artigo 20, caput, do CDC; INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84983623
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84983622
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25/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983623
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25/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983622
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22/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79770218
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79770218
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16/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79770218
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16/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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