TJCE - 3000465-90.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83764992
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000465-90.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE EUDES SANTOS DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por JOSÉ EUDES SANTOS DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (ID 77480496).
Fora determinada a intimação da parte autora apresentar manifestação acerca do acordo em questão, sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita, contudo quedou-se inerte. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos (ID 77480497).
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Pois bem, imperiosa se faz a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83764992
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29/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764992
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29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 20:19
Homologada a Transação
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04/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78634089
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78634089
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24/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634089
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10/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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