TJCE - 3000545-45.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:29
Decorrido prazo de CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:29
Decorrido prazo de ANTONIA ILANE ALVES DE FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 20:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:29
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000545-45.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIA ILANE ALVES DE FREITAS REU: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA ILANE ALVES DE FREITAS em face de CORPVS – CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA.
Aduz a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços de rastreamento para o veículo MOTOCICLETA HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACAS POB-9241.
Ocorre que no dia 10/04/2020, a motocicleta objeto do contrato foi furtada, razão pela qual acionou o serviço de rastreamento do veículo, entretanto não lhe foi informada a localização da mesma, bem como o aplicativo de rastreamento estava inacessível.
Afirma ainda que foi informada que o equipamento foi localizado na Avenida 13 de Maio, sem maiores explicações.
Ao final, requereu a procedência do pleito com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$15.506,00, referente ao valor do veículo, e indenização por danos morais.
Audiência de instrução realizada, na qual foi apresentada contestação, na forma oral, na qual o requerido alegou ausência de falha no serviço, uma vez que foram tomadas as providencias necessárias, houve contato com a policia militar, mas não localizaram a moto.
Afirma que o contrato não prevê restituição e reparação no caso de furto, trata-se de obrigação de meio, de localizar o veículo com base no rastreamento.
Réplica oral apresentada e, em seguida, foi colhido o depoimento do autor. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos que o promovido diligenciou e prestou as informações referentes à localização do equipamento da motocicleta furtada, tanto que a própria parte autora afirma na sua exordial que foi comunicada pela parte requerida da localização do equipamento na Avenida 13 de Maio.
Ocorre que o insucesso na tentativa de recuperação do veículo não pode ser atribuído tão somente à suposta insuficiência de diligências e falta de informações fornecidas pela empresa responsável pelo rastreamento, posto que se faz necessário considerar outros fatores, tais como: o nível de eficiência da ação policial nas buscas efetuadas e a destreza dos ladrões, cuja mobilidade, em casos como tal, é habitualmente facilitada pelo conhecimento da área e das vias previamente escolhidas para o empreendimento da fuga.
Do histórico de posições anexado com a contestação (id n. 38449523), observa-se que no dia do furto, dia 10/04/20220, as 18:03, o GPS da moto foi desligado, no endereço Rua João Filho, Fátima, Fortaleza, e religado as 20:32, sendo desligado definitivamente 20:37, já no endereço Avenida 13 de Maio, Fátima, Fortaleza.
E do depoimento da autora em audiência, nota-se que a mesma somente percebeu o furto as 6:20, do dia 11, momento que entrou em contato com a empresa e solicitou contato com a policia.
Assim, quando a autora entrou em contato com requerida informando o furto, não havia mais qualquer outra diligência a ser realizada pela mesma, a luz das obrigações contratadas, hábil em impedir o furto já consumado ou então em bloquear o funcionamento do veículo, vez que o sistema já não mais estava nele conectado por forças de agentes externos.
Quanto à falha no uso do aplicativo de rastreamento, apesar da autora não ter demonstrado a falha mencionada, conclui-se que quando a mesma tentou acioná-lo, o sistema de rastreamento já não mais estava conectado na motocicleta por força dos agentes que a furtaram.
Convém ressaltar, ainda, que a recuperação física do objeto roubado é tarefa de competência da polícia ou de agentes de segurança contratados para este fim, e não da promovida, uma vez que atua numa área claramente definida como sendo de atividade de meio, e não de resultado.
Portanto, não deve ser equiparada às seguradoras.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC , aplicável à espécie. 2.
O fornecedor não será responsabilizado quando ausente defeito na prestação de serviços (art. 14 , § 3º , inc.
I , do CDC ). 3- O contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento não se identifica com o contrato de seguro, na medida em que possuem objetos nitidamente distintos, estando, por conta disso, ausente o dever da contratada de indenizar os prejuízos advindos do roubo de veículo. (TJMG, Processo AC 10210130040210005 MG, Publicação 14/02/2020, Relator Cláudia Maia) (grifei).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPRESA QUE FORNECE MEIO ELETRÔNICO DE BLOQUEIO À DISTÂNCIA DE VEÍCULO E RASTREAMENTO – FURTO – EQUIPAMENTO QUE NÃO GARANTE EFICÁCIA TOTAL DOS SERVIÇOS – DESATIVAÇÃO DO SISTEMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – EMPREGO DOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo qualquer prova de violação, por parte da ré, dos compromissos assumidos com o autor, concernente à prestação de serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, constituindo-se ela em uma obrigação de meio e não de fim, além de não ter tal serviço natureza securitária, eis que visa ao fornecimento de dispositivos de segurança, não pode a ré ser responsabilizada pela indenização dos prejuízos suportados pelo autor derivados do furto ocorrido na residência de seu genitor, sendo de rigor a improcedência da presente ação. (TJ-SP - Apelação APL 00018199020138260268 , Data de publicação: 13/09/2016).
Dos fatos e fundamentos acima delineados infere-se que não há como atribuir ao promovido quaisquer responsabilidades, seja material ou moral, pelos danos suportados pela parte autora.
A prestação de serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, constitui-se de obrigação de meio e não de fim, além de não ter tal serviço natureza securitária, eis que visa ao fornecimento de dispositivos de segurança, não pode a ré ser responsabilizada pela indenização dos prejuízos suportados pela autora derivados de furto ou roubo realizado por terceiros.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pleito autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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