TJCE - 0067990-56.2006.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85077036
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0067990-56.2006.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: Rose Mary Freitas Maciel VALOR DA DÍVIDA: R$ $0.00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra ROSE MARY FREITAS MACIEL, objetivando a cobrança do débito consubstanciado pelas CDAs 069/2006 e 070/2006 (id 51102272).
A excipiente, apresentou, no id 51102255, exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente para cobrar o crédito incutido nestes autos, oriundo de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em face da executada, no Acórdão de nº 3.240/2005, proferido no processo nº 5.206/2001.
Ao final, requereu seja recebida a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do excepto, com a consequente extinção sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a Fazenda Municipal rechaçou a tese defendida na exceção (id 70487643), argumentando que, com o julgamento do RE 1.003.433/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642), é quem detém legitimidade para prosseguir na execução. É o que importa relatar. Passo a decidir.
A matéria alegada é tipicamente daquelas que autoriza o uso da Exceção de Pré-Executividade, por ser conhecível de ofício e não demandar dilação probatória.
Dispõe a Súmula n°. 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O cerne da controvérsia reside em saber se, após o julgamento do RE 1.003.433/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642), o excepto, ora exequente, detém legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual, em favor da excipiente.
Contudo, não merece prosperar a alegação da excipiente, conforme explicarei a seguir.
A dívida cobrada pelo excepto, conforme se depreende pela leitura das CDAs (ids 51102976 e 51102977), é oriunda de multa aplicada em razão de ato de agente público municipal em desfavor do erário deste Município, proporcionalmente ao dano sofrido.
A Constituição Federal dá eficácia de título executivo extrajudicial às decisões das Cortes de Contas que aplicam multa aos gestores.
Tal determinação inerente ao Tribunal de Contas da União se estende aos Tribunais de Contas dos Municípios conforme comando constitucional: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Inegável, pois, a possibilidade de se ajuizar execução para cobrar as multas aplicadas pelo TCM-CE.
No entanto, recentemente, o STF, nos autos do RE 1.003.433/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642), fixou a tese de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Nota-se que a multa foi aplicada em razão de conduta praticada pela parte executada na condição de agente público do Município de Fortaleza, que foi o ente prejudicado com a atuação de servidor e que, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é quem possui legitimidade ativa para propor a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
Portanto, presente a legitimidade ativa do excepto, só me resta afastar a tese processual.
Diante do exposto, em sintonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1003433, REJEITO a exceção de pré-executividade para manter a cobrança do crédito tributário e o normal prosseguimento da execução fiscal.
Sem honorários advocatícios, pois não houve o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, não ocorreu a redução do montante cobrado, bem como, ainda, não é a hipótese de excluir a executada do polo passivo da demanda executiva.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, por intermédio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ciência às partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85077036
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29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077036
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29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:52
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 04:21
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/06/2022 16:04
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/01/2022 10:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 08:55
Mov. [36] - Mero expediente: R.h Intime-se a Exequente pra que se manifeste sobre petição de fls 47-54
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25/01/2021 14:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 09:42
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01828122-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 09:05
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10/07/2020 14:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/06/2020 18:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/04/2020 11:34
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se à Fazenda Pública exequente, por seus Procuradores, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/10/2019 14:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/08/2018 17:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/08/2018 17:06
Mov. [28] - Documento
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24/08/2018 17:04
Mov. [27] - Documento
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16/08/2018 08:08
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/183217-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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16/02/2016 09:20
Mov. [25] - Mero expediente: A Fazenda Pública veio aos autos, em 13/10/2016, requerer a suspensão do feito por 90 (noventa), a fim de promover diligências. Porém, decorrido já o prazo assinalado, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender
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11/02/2016 10:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/01/2016 08:28
Mov. [23] - Documento
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13/10/2015 12:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.00723652-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2015 11:15
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28/09/2015 10:32
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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28/09/2015 10:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/09/2015 10:28
Mov. [19] - Mandado
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05/02/2015 12:54
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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20/02/2014 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Expeça-se carta de citação, penhora e avaliação, dirigida ao endereço indicado às fls. retro.
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14/10/2013 12:00
Mov. [16] - Petição
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14/10/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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16/07/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/11/2007 13:47
Mov. [13] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2007 17:36
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 16:10
Mov. [11] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2007 12:13
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2007 15:12
Mov. [9] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 13:04
Mov. [8] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2006 13:04
Mov. [7] - Aguardando a devolução do mandado de citação: AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2006 14:29
Mov. [6] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2006 13:24
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2006 10:10
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2006 10:10
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2006 10:10
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2006 14:36
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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