TJCE - 0178772-18.2015.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/09/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS em 14/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85077040
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0178772-18.2015.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ $124,604.01 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ contra SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA, bem como de seus corresponsáveis, FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS e FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, objetivando a cobrança do débito consubstanciado pela CDA 2014.24349-2 (id 50744417).
A excipiente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou, no id 50744385, exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional, de 5 (cinco) anos.
Ao final, requereu seja recebida a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição, ante o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, preconizado no art. 174, do CTN, com a consequente extinção do crédito tributário.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual rechaçou a tese defendida na exceção (id 50744411), informando que a constituição definitiva do crédito tributário se deu apenas em novembro de 2014, havendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal (julho de 2015). É o que importa relatar. Passo a decidir.
A matéria alegada é tipicamente daquelas que autoriza o uso da Exceção de Pré-Executividade, por ser conhecível de ofício e não demandar dilação probatória.
Dispõe a Súmula n°. 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A tese arguida pela excipiente, em suma, resume-se à prescrição originária.
Quanto ao prazo prescricional, prevê o art. 174 do Código Tributário Nacional o seguinte: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." A tese defendida, contudo, não merece prosperar, conforme explicarei a seguir.
A constituição definitiva do crédito tributário, consoante se observa da documentação anexada aos autos, se deu no dia 21.11.2014.
A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada no dia 31.07.2015.
Assim, partindo da premissa de que o crédito foi constituído definitivamente a partir do trânsito em julgado do processo administrativo, que ocorreu em 21.11.2014, e que o ajuizamento da demanda executiva se deu em 31.07.2015, não vislumbro, in casu, a ocorrência da prescrição, pois àquela foi proposta antes do prazo de 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para manter a cobrança do crédito tributário e o normal prosseguimento da execução fiscal.
Sem honorários advocatícios, pois não houve o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, não ocorreu a redução do montante cobrado, bem como, ainda, não é a hipótese de excluir a executada do polo passivo da demanda executiva.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por intermédio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ciência às partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85077040
-
29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077040
-
29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 17:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 15:58
Mov. [49] - Apensado: Apenso o processo 0245422-71.2020.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência
-
22/10/2020 10:59
Mov. [48] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Execução Fiscal.
-
22/10/2020 10:59
Mov. [47] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução Fiscal para Procedimento Comum Cível.
-
18/09/2020 16:34
Mov. [46] - Conclusão
-
02/09/2020 04:17
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421510-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 03:44
-
15/10/2018 10:45
Mov. [44] - Encerrar análise
-
15/10/2018 10:44
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2018 15:27
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10599553-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2018 15:01
-
10/10/2018 10:32
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/10/2018 10:32
Mov. [40] - Documento
-
10/10/2018 10:29
Mov. [39] - Documento
-
04/10/2018 21:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/10/2018 21:49
Mov. [37] - Documento
-
04/10/2018 21:48
Mov. [36] - Documento
-
04/10/2018 15:51
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/227497-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: Oficial de justiça - Marcia Maria Santos Bezerra
-
18/09/2018 11:03
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 10:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10539482-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 18/09/2018 09:39
-
14/09/2018 08:58
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/09/2018 09:12
Mov. [31] - Mero expediente: R. Hoje. Cls. Verificando, no presente caso, que a citação se efetivou por edital, NOMEIO Curador Especial o Defensor Público atuante nesta vara, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser
-
12/09/2018 14:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/09/2018 14:38
Mov. [29] - Encerrar documento - benefício
-
12/09/2018 10:44
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
04/09/2018 16:57
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/09/2018 16:56
Mov. [26] - Documento
-
04/09/2018 16:53
Mov. [25] - Documento
-
31/08/2018 17:29
Mov. [24] - Encerrar análise
-
31/08/2018 17:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2018 09:39
Mov. [22] - Mero expediente: Defiro o pedido formulado às fls. 20. Recolham-se os mandados de citação expedidos às coobrigadas até ulterior manifestação deste Juízo. Cumpra-se com Urgência. Fortaleza, 28 de agosto de 2018. José Sarquis Queiroz Juiz
-
27/08/2018 19:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10491241-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2018 16:31
-
25/07/2018 07:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/07/2018 11:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/07/2018 10:12
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/153854-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
09/07/2018 10:12
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/153861-0 Situação: Parcialmente cumprido em 04/10/2018 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
06/07/2018 10:09
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
02/10/2017 14:52
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2017 09:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
18/08/2017 09:36
Mov. [13] - Documento
-
01/09/2016 14:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10403478-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2016 12:09
-
22/08/2016 11:39
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
22/08/2016 11:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/08/2016 11:34
Mov. [9] - Mandado
-
10/06/2016 09:09
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
06/06/2016 08:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
30/05/2016 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR515009849TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Skey Importação Comercial Ltda Epp
-
13/05/2016 08:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/09/2015 10:37
Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
-
31/07/2015 10:30
Mov. [3] - Conclusão
-
31/07/2015 10:30
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
31/07/2015 10:30
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001550-53.2023.8.06.0220
Edificio Caraibas Ii
Maria Lucia do Nascimento Reis
Advogado: Cicero Sousa de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 10:22
Processo nº 3000886-98.2024.8.06.0151
Tereza Venancio de Barros Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 15:31
Processo nº 3000890-38.2024.8.06.0151
Damiana Batista da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 19:27
Processo nº 3002175-70.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Sampaio Batista
Advogado: Marcos Joaci Carneiro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 10:56
Processo nº 3000230-31.2019.8.06.0018
Isabela Veloso Machado - ME
Luzia Mayara Silva da Rocha Eventos - ME
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 17:04