TJCE - 3000396-35.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137384918
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137384918
-
28/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137384918
-
28/02/2025 02:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99183648
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99183648
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Av.
Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro, Ubajara- CE, CEP: 62350-000, Fone: (85) 9.8215-8236 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000396-35.2023.8.06.0176 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA ROSENO GOMES Polo Passivo: REU: ENEL , D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 54, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95) Parte a ser intimada: FRANCISCA ROSENO GOMES, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 2000028064705 SSP/CE, inscrita no CPF sob o n° *62.***.*90-87, residente e domiciliado no Sítio Cajueiro da Barra, zona rural, Ubajara/CE, CEP 62.350-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO A Dra.
Fernanda Rocha Martins, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Ubajara-CE, por designação legal, etc. Manda ao Oficial de Justiça, a quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, tem como finalidade a INTIMAÇÃO da parte requerente acima nominada acerca do alvará judicial eletrônico expedido. Cumpra-se. Ubajara-CE, 21 de agosto de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso DIRETOR DE SECRETARIA/GABINETE -
21/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99183648
-
20/08/2024 10:05
Processo Reativado
-
19/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84281679
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo: 3000396-35.2023.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCA ROSENO GOMES REU: ENEL e D.
ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU SENTENÇA Vistos etc., O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, trago à baila alguns pontos que reputo relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ROSENO GOMES em face da COMPANHIA DE ENERGIA DO CEARÁ - ENEL e D.
ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU, todos já qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, que é cliente da ENEL, e observou cobranças indevidas em sua conta de energia no período de maio/2022 a abril/2023, totalizando em R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), cobrança esta identificada como "RC (85) 3512.6391.
Em contato com a demanda ENEL (PROTOCOLOS 414356602 E 414355232 - ID 71484988).
Suspensão da cobrança alcançada em via administrativa, porém, sem devolução dos valores cobrados anteriormente.
Requer ao Judiciário a declaração de nulidade do contrato junto a demanda Funerária Reino do Céu, condenando a devolução dos valores cobrados, em dobro, que totalizam R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), mais reparação do dano moral, este em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada e advertida das consequências de seu silêncio, a ré D.
ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU, quedou-se inerte.
Imperiosa aplicação do art. 20 da lei 9.099/1995, conforme advertido no termo no despacho de citação (ID 80792165). A reclamada, ENEL, por sua vez, apresentou contestação (ID 83567407), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ENEL e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da demandada, por ser apenas o agente arrecadador.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES: Depreende-se das faturas acostadas pela parte autora (ID 71484990), que a cobrança foi RC (85) 3512 6391, no VALOR: R$ 29,90, foi efetuada pela demandada ENEL, a tornando responsável pelo ato de cobrança realizado em solidariedade como a ré D.
ARRAIS SANTANA - FUNERÁRIA REINO DO CÉU.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO REQUERENDO QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO SE DÊ EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos vinham sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia.
Além disso, a responsabilidade das rés é solidária, tendo em vista que a AMPLA é parceira na oferta do produto/serviço.
Incidência do art. 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90. 2) Falha na prestação do serviço configurada, pois as rés não comprovaram que houve contratação pela autora do plano de saúde, não tendo as mesmas se desincumbido, portanto, do ônus probatório quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, em consonância com a regra do art. 373,II do CPC. 3) Correto o provimento jurisdicional que condenou as rés, solidariamente, a restituírem em dobro, os valores pagos pela autora, a título do plano de saúde, visto que não restou demonstrado o engano justificável a autorizar a devolução de forma simples.
Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Precedentes. 4) Reclamações não atendidas pela via administrativa, ficando claro o desgaste e a perda do tempo útil a configurar o dano moral indenizável.
Precedentes. 6) Fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com observância das especificidades do caso concreto. (TJ-RJ - APL: 00025404720188190014, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).Grifei. Afasto, portanto, a preliminar suscitada na contestação.
DO MÉRITO Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor ou prestador do serviço exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de seguro pela parte autora, e a regularidade da cobrança deste na fatura de energia elétrica.
Posta questão, a apreciação dos autos processuais revela que a cobrança denominada "RC (85) 3512 6391" na fatura de energia elétrica de titularidade da autora é matéria incontroversa, notadamente diante dos termos da contestação.
Há verossimilhança das alegações e a hipossuficiência jurídica, técnica e econômica da reclamante.
A verossimilhança das alegações demonstrada pela comprovação da existência da cobrança RC (85) 3512 6391, no valor de R$ 29,90.
Por outro lado, é patente a hipossuficiência do reclamante, posto que o serviço de energia elétrica, bem como serviços extras atinentes a relação contratual, se opera em forma de contrato de adesão, onde nas maiores das vezes não é fornecido cópia do contrato ao consumidor e que não houve esclarecimentos acerca das circunstâncias do serviço supostamente contratado.
Dessa forma, é mister a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dever da reclamada, além de provar suas alegações, provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pela reclamante.
A relação contratual da reclamante com a empresa ré deve ser interpretada sob a luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, que no presente caso, caracteriza-se pela confiança e segurança da parte autora de que a reclamada procederia a cobrança dos serviços de energia elétrica devidamente contratados e não a contratação de uma assistência funerária mediante pagamento em conta de energia.
O art. 6 º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo protetivo e com status de norma de ordem pública, edita que são direito básicos do consumidor: " a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
Consigno que, embora a autora tenha efetuado o pagamento de faturas, nas quais havia a cobrança indevida não pactuada, esse ato não é bastante para atingir a conclusão da relação negocial.
Para tanto, destaco que inegável a inexistência de contrato com anuência da demandante e devidamente firmada por esta.
Ainda, depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos, por si sós, bastam para garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação.
Entendo que o Código de Defesa do Consumidor, ao garantir o direito a prévia informação, busca, antes de mais nada, resguardar o consumidor em relação a eventuais cláusulas restritivas e abusivas.
Por esta razão, a ciência prévia se faz necessária.
O Código de Defesa do consumidor positivou de forma autoexplicativa o princípio da informação e transparência que deve ser estritamente observado por todos aqueles que compõem a cadeia da relação de consumo.
No caso em tela, a demandada não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato que autorizasse as cobranças efetuadas pela mesma na fatura de energia da autora, deixando de comprovar a regularidade dos descontos efetuados.
Ressalto que as cobranças questionadas foram realizadas diretamente pela promovida, a qual, em razão disso, possui responsabilidade pelos danos decorrentes de seu ato, uma vez que não comprovou a legalidade das cobranças.
Aplicando-se toda principiologia protetiva da legislação consumerista, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, eficácia da prestação dos serviços, a efetiva prevenção, adequação dos serviços prestados, a confiança depositada pelo consumidor, a boa-fé objetiva que rege os contratos consumerista, dentre outros, vê-se a necessidade de declarar nulo o contrato questionado pela reclamante.
E se revelava dever da concessionária de energia elétrica ré certificar-se de modo inequívoco sobre a contratação, o que, igualmente, não ocorreu.
Com isso, incidente o conteúdo do artigo 46 do CDC, cuja consequência legal acarreta a ineficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, haja vista a ausência de cientificação sobre os termos da pactuação.
Ademais, entendo que a ré permaneceu inerte, assumindo os riscos da distribuição probatória, motivo pelo qual por força da exegese do texto contido no artigo 46 do CDC, e, diante do reconhecimento da nulidade da contratação operada, a demandante não está obrigada ao débito dos valores atinentes a assistência funerária, descontados em sua fatura de energia elétrica.
A declaração de inexistência de débito, portanto, é medida que se impõe ante a invalidade da avença.
Em seguimento, observada a fundamentação supra, e a violação perpetrada pela ré, denoto a falha na prestação de serviços por parte desta, uma vez que procedeu a descontos na conta de energia elétrica de titularidade da autora, sem observar a necessidade de autorização formal desta para tanto, tampouco, certificar-se sobre a regularidade da suposta contratação, violando a segurança ofertada ao consumidor.
Nesse diapasão, incidente a tutela legal do artigo 14 do CDC, balizador da responsabilidade na espécie.
Aliás, é a partir da leitura do conteúdo do dispositivo supra que verifico que a responsabilidade da requerida no caso sub judice, é de natureza objetiva.
Concluo pela caracterização de falha na prestação de serviços da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a evidenciar desconsideração e falta de respeito da mesma para com o consumidor ao lançar cobrança indevida de serviço que sequer possuíam certeza inequívoca de que contratado, mesmo em se tratando de relação negocial nula.
Por estas razões, o dano ocasionado está comprovado, porquanto, concluo que restou cristalina a abusividade da conduta adotada pela demandada, uma vez que, houve falha na prestação do serviço, ante a irregularidade de cobranças efetuadas na fatura de energia da promovente.
Consigno, nesse ponto, que as alegações em sede de contestação, não são aptas a descaracterizar o ato ilícito e afastar o dever de indenizar.
O dano causado ao demandante é evidente, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa do desconto de valor indevido, e aborrecimentos causados pela falha da demandada na prestação dos serviços.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado à parte demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restritos aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela negligência em promover lançamento de débito indevido; extensão da dor por parte da vítima, a qual não dispõe de elementos específicos nos autos, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de empresa concessionária de energia elétrica e financeira, e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta dos fornecedores que preserve não apenas seus interesses, mas também o dos consumidores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, também entendo pela procedência no que se refere a devolução dos valores pagos indevidamente, pois o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao referir que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entender deste Juízo, não configura engano justificável a cobrança indevida, atrelada à fatura de energia elétrica, sem que o consumidor sequer tenha contratado o serviço de assistência funerária.
Tal situação afronta cristalinamente os preceitos da boa-fé contratual. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1. RECONHECER a inexistência do contrato de assistência funerária RC (85) 3512 6391 e determinar o cancelamento dos mesmos na conta de energia da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), caso haja descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias; 2. Condenar os demandados a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados na fatura de energia da parte autora, totalizando R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos); 3. Condenar os Reclamados a indenização por dano moral no valor que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos).
Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram cobradas as parcelas na conta de energia da reclamante (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir da primeira cobrança indevida e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84281679
-
25/04/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84281679
-
25/04/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
Publicado Citação em 08/03/2024. Documento: 80792166
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80792164
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792166
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792164
-
06/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792166
-
06/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792164
-
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
01/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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