TJCE - 3001188-16.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165552052
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165552052
-
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165552052
-
17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:56
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163996679
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163996679
-
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163996679
-
07/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160362597
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160362597
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160362597
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160362597
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160362597
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160362597
-
27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160362597
-
27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160362597
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160362597
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23/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:09
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 148692397
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 148692397
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06/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 148692397
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05/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:25
Não recebido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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12/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 107063265
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107063265
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17/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO Nº 3001188-16.2024.8.06.0091 - Ação Cível.
AUTOR(A): FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS PROMOVIDO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. e outros.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente ilegítimo, o qual gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
A parte promovida, por sua vez, alega, em sede de preliminar, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento de recurso do tema nº 929 (RESP-1963770/CE).
No mérito, aduz que agiu no exercício regular do direito, vez que há legitimidade na contratação feita.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (id 105189473).
A priori, faz-se necessária a análise das alegações feitas em sede de preliminar.
Em observância à alegação da demandada, a saber, que faz-se necessário o sobrestamento da presente ação até o julgamento do RESP-1963770/CE pelo Tribunal Superior, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação do aludido, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Afasto, destarte, a preliminar arguida e passo a analisar os fatos e as provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a instituição ré é a única que detém meios para a prova das contratações, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora, beneficiária da Previdência Social, trouxe aos autos cópia do histórico (ID's 106352027 e 106352027) de empréstimos consignados em seus rendimentos.
Nele consta reserva de margem de cartão de crédito (contrato nº 90097127010000000001), à qual a parte autora afirma jamais ter dado causa, bem como jamais ter recebido o cartão ou qualquer fatura referente a ele.
Diante de tais alegações, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A demandada, por sua vez, sustenta a legitimidade do negócio jurídico ora questionado, instruindo a sua defesa com instrumento contratual (ID 104826567).
Assim, afirma inexistir dano de qualquer natureza a ser indenizado e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Da análise do conjunto probatório, percebe-se que o documento apresentado pela requerida possui grandes inconsistências, vez que padece de TODAS as informações pertinentes à feitura de um contrato: (i) não há o preenchimento de nenhum dos dados relacionados ao correspondente da instituição financeira, à proposta e ao próprio cliente; (ii) não há informações quanto às características do cartão de crédito consignado e dos dados bancários; (iii) não especificação quanto ao número do contrato de que ele trata; (iv) o contrato não vem acompanhado de qualquer documento pessoal da parte autora (comprovante de residência, RG ou CPF); (v) não há especificação quanto à data e ao local em que o contrato foi firmado.
Não bastasse tamanhas incongruências, o instrumento contratual apresentado traz apenas a aposição de impressão digital do suposto contratante.
Todavia, é cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Em análise detida do instrumento contratual juntado pela ré, verificou-se que o mesmo não foi firmado nos termos legais.
Ora, é certo que o analfabeto não é incapaz por lei, mas, em virtude da sua vulnerabilidade, o artigo supracitado instituiu requisitos que devem ser rigorosamente atendidos.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verificou-se que, mesmo fosse o contrato de fato realizado pela parte autora, a requerida não cumpriu com as exigências legais para efetuação de negócio jurídico com pessoas analfabetas, visto que não há nenhuma assinatura a rogo, ou seja, estava ausente pessoa de sua confiança que, lendo o contrato, a advertisse de qualquer vício.
Destaque-se, a lei é clara, para que o contrato seja legítimo e possa surtir seus efeitos é imprescindível a assinatura a rogo de pessoa indicada pelo analfabeto, além da subscrição de duas testemunhas.
Por fim, a parte autora narrou em exordial jamais ter recebido qualquer cartão de crédito consignado ou fatura referente a ele.
Em que pese a peça de bloqueio, a parte ré sequer impugnou tais alegações, bem como não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o contrário.
Dessa forma, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
O contexto descrito mostra uma desídia da parte ré que coaduna com a tese autoral, evidenciando a falha na prestação dos serviços da promovida, cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos indevidos, no benefício da parte autora, de valores oriundos de contrato cuja celebração com a demandante não restou comprovada.
Pelo exposto, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados no benefício da autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria (ID 106352027).
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora.
A propósito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 90097127010000000001; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063265
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16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85350200
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85350200
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001188-16.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2024 10:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
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Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
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Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
03/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85350200
-
03/05/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. Documento: 85191731
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001188-16.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIFICO que o comprovante de residência trazido aos autos está em nome de terceira pessoa, sem prova da relação (eventual) entre essa e a autora (relação jurídica, de parentesco ou outra).
CERTIFICO MAIS, que a procuração não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige, para a hipótese de contrato de prestação de serviços que envolva pessoa não alfabetizada, além da assinatura "a rogo", a subscrição por duas testemunhas. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, pelo advogado, para que se pronuncie em 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: 1.
Prova da relação eventual que exista entre autor e terceiro titular da fatura de água e esgoto, apresentada para provar residência da reclamante na Comarca, ou trazer outro documento para servir de prova, a exemplo, faturas de energia elétrica, internet ou telefone, boleto bancário recente (emissão dos últimos 90 dias), contrato de locação vigente, dentre outros, desde que a promovente figure como titular; 2.
Instrumento do mandato, com observância dos requisitos do Código Civil e acima em menção; Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85191731
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85191731
-
30/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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