TJCE - 3039079-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167055524
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167055524
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039079-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Repetição de indébito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA SIMONE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Considerando a impugnação interposta de Id 167039608, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055524
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31/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162258404
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162258404
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039079-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Repetição de indébito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA SIMONE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 162255403, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162258404
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27/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129675359
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129675359
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10/12/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129675359
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10/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:05
Processo Reativado
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06/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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19/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85101180
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039079-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA SIMONE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; bem como condenação por alegados danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidora público municipal vem adimplindo com o plano de saúde oferecido pelo ente público municipal, na medida que seu pai, pessoa idosa, necessitada desses serviços.
Contudo, a situação mudou quando seu pai decidiu mudar-se para o interior do estado, quando a promovente buscou a instituição responsável para solicitar seu cancelamento, mas o promovente permaneceu inerte em relação a sua solicitação; permanecendo o plano ativo, inclusive, sendo descontadas as mensalidades, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Despacho de citação ID no 79074800.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação às ID no 79915712, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda.
Réplica ID no 81025270, na qual a parte autora refuta os termos da contestação e reitera os pedidos iniciais.
O representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito ID no 82836479, com o qual deixa de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido, transcrevo: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)." (grifei e destaquei) Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Segue abaixo decisão do STJ, do corrente ano (2023), com a qual a Corte de Justiça ratifica o entendimento firmado no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 588/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1442194 SP 2019/0027424-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, configura-se devida a pretensão de restituição dos valores descontados, desde o ajuizamento do pleito administrativo, em 30.08.2022, conforme despacho de informação e encaminhamento (ID no 77427757), quando demonstrou, de forma inequívoca, sua intenção de não permanecer associada.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão a promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de o IPM não ter cessado os descontos para o plano de saúde quando requerido administrativo.
Com efeito, tal fato, por si, não manifesta qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, na forma simples, desde o protocolo do processo administrativo até a efetiva cessação dos descontos.
Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85101180
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29/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85101180
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29/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79935896
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79935896
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21/02/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79935896
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19/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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