TJCE - 3000445-96.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127084547
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127084547
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127084547
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 86448514
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 86448514
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000445-96.2023.8.06.0040 AUTOR: MARIA ELITE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a certidão de ID:86270439 Intime-se a credora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448514
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08/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84907487
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84907487
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000445-96.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Defeito, nulidade ou anulação Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123359591095, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, defeito de representação, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível, conexão e que houve a prescrição e a decadência.
No mérito alega que o contrato nº 359591095, foi firmado em 10/01/2019, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos).
Segue alegando que o montante objeto do contrato de empréstimo foi liberado para a parte autora, na agência nº. 634-3, de sua titularidade, sem que tenha procedido com a devolução.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-la visto que o a procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade.
Além do mais, a parte autora compareceu à audiência juntamente com o Advogado constituído, confirmando os poderes outorgados.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 84476768, o contrato de empréstimo consignado.
Entretanto, deixou de juntar cópias dos documentos pessoais da parte autora e a comprovação da transferência de valores Importante mencionar que, conforme o contrato juntado, a conta descrita para transferência do crédito pertence ao Banco Bradesco, logo, o requerido tinha plenas condições de juntar os extratos bancários da parte autora em busca de comprovar o recebimento do crédito.
Ao contrario do réu, a parte autora juntou os seus extratos bancários no ID 71171463.
Com isso, pode-se verificar que no dia 10/01/2019 ou dias próximos, não houve a entrada de quantia enviado pelo réu correspondente ao valor do empréstimo.
O principal objetivo do contrato de empréstimo, do qual é o mútuo feneratício e o comodato, é a aquisição do numerário de forma antecipada.
Trata-se, na classificação dos contratos, de contrato real, no qual só se perfectibiliza com a transferência do bem ou valor.
Assim, sem a prova da transferência do valor, vislumbra-se uma possível fraude e, de todo modo, a inexistência da avença.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123359591095, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84907487
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84907487
-
01/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84907487
-
01/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84907487
-
30/04/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82668578
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82668577
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82668578
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82668577
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14/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668578
-
14/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668577
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19/02/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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