TJCE - 3000438-07.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84913992
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84913992
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000438-07.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA ELITE GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123381519779, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 9.441,34 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, defeito de representação, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível, conexão e que houve a prescrição e a decadência.
No mérito alega que o contrato nº 381519779, foi firmado em 07/10/2019, no valor de R$ 9.456,09 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 233,98 (duzentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos).
Segue alegando que o mesmo trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato nº 359589412 que foi refinanciado gerando o contrato de número nº 381519779.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-la visto que o a procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade.
Além do mais, a parte autora compareceu à audiência juntamente com o Advogado constituído, confirmando os poderes outorgados.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 84476757 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, o contrato de empréstimo objeto da lide, o contrato refinanciado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e extratos bancários confirmando o recebimento do crédito.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84913992
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84913992
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01/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913992
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01/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913992
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30/04/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/04/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82668596
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82668595
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82668596
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82668595
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14/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668596
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14/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668595
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19/02/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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