TJCE - 0051531-63.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85178619
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85178619
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051531-63.2021.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MILTA PAULINO DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência una em 29/02/2024, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID84627746 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decretada a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 30 de abril de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85178619
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85178619
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02/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85178619
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02/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85178619
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30/04/2024 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/04/2024 07:28
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80315063
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80315063
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27/02/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315063
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27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/02/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 22:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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15/01/2022 12:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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