TJCE - 3000453-70.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:40
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição do indébito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que desde 2017 vem sendo descontados de sua aposentadoria contratos de empréstimo pelo qual não contratou sendo estes frutos de operação fraudulentas e taxas relativos a um cartão de crédito da qual a mesma também não contatou.
Desse modo, requer a declaração de inexistência desses contratos e a devolução dos valores descontados indevidamente.
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado a contratação de empréstimos consignados e solicitação de cartão de crédito, de modo que a instituição financeira assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o Promovido, apresenta cédula de crédito bancário, contendo assinatura que seria a da Requerente (ID N.º 34629672 – Vide documento) Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 21824971 – Vide procuração; ID N.º 34629672 – Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:28
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:28
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 29/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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