TJCE - 3000084-89.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104407344
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104407344
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000084-89.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, quantia esta oriunda do seu benefício previdenciário (salário).
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento integral do débito, nos termos da fundamentação supra, o valor total bloqueado (ID 101748548) que perfaz a quantia de R$ 583,79 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Ademais, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que o percentual da quantia que permanecerá restrita não prejudica sua subsistência, repita-se, era seu o ônus de provar suas alegações.
Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.
Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora no valor total restrito em contas bancárias da impugnante, a saber, R$ 583,79 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Após o decurso de prazo da presente decisão, determino a transferência do saldo bloqueado no ID 101748548, no valor de R$ 583,79 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente.
Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104407344
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10/09/2024 13:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101748545
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101748545
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000084-89.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
26/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101748545
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26/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90179703
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179703
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179703
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000084-89.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 87460662), observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, para ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179703
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01/08/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87508968
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508968
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508968
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31/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87308880
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87308880
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87308880
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27/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/05/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84989562
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84989562
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84989562
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000084-89.2024.8.06.0090 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em análise do extrato bancário da conta na qual a parte Autora recebe seu benefício, observa-se desconto feito no valor de R$ 41,90 referente à Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, condizente ao contrato nº 30521, com início do desconto em 14 de maio de 2021.
Também se observa desconto feito no valor de R$ 41,90 referente à Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, condizente ao contrato nº 10621, com início do desconto em 15 de junho de 2021.
Ressalta que tais descontos em sua única fonte de renda vêm lhe causando irreparáveis prejuízos, uma vez que sua a verba é de caráter alimentar e se encontra comprometida em razão das cobranças feitas de forma unilateral pelo Banco Réu e sem consentimento da parte Autora. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, retificação do polo passivo e litispendência.
No mérito aduz que a parte autora realizava múltiplas transferências e/ou operações de crédito, INCOMPATÍVEIS com a natureza da conta-benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da retificação do polo passivo A requerida esclarece que o objeto desta lide, por se tratar de produto vinculado a uma conta bancária, é contrato firmado com o Banco Bradesco S/A, de CNPJ 60.***.***/0001-12, instituição financeira esta que diverge da que se encontra no polo passivo desta Ação (Banco Bradesco Financiamentos S/A, de CNPJ 07.***.***/0001-50), que abrange apenas produtos de empréstimo e financiamentos. Assim como a requerida processual indicou outra pessoa como tendo legitimidade passiva, caberia ao promovente se manifestar sobre a aceitação nos termos do CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. ENTENDO QUE A FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 338 DO CPC NÃO É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM ESTE SISTEMA TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099 /95. Além disso, a parte que integra o polo passivo integra o mesmo grupo econômica da pessoa jurídica indicada, não havendo prejuízo para a requerente. Diante do exposto, rejeito a retificação do polo passivo. 1.1.3 Da Litispendência A requerida informa que que o autor já havia ingressado com ação, de nº 3000085-74.2024.8.06.0090, EM QUE SE INSURGE CONTRA A MESMA TARIFA ORA IMPUGNADA (CESTA FÁCIL ECONÔMICA). Conforme aponta a requerida, na tentativa consciente de auferir lucro em ambos os processos, a parte autora PROPOSITALMENTE omite o fato de que se trata de cobranças de tarifas derivados da mesma adesão à cesta de serviços, ressaltando tão somente a divergência de código de lançamento do débito, como se se tratassem as cobranças de contratos diferentes, e ignorando o óbvio: que as cobranças são relativas a mesmíssima cesta de serviços. Ao analisar o processo de número 3000085-74.2024.8.06.0090, pode-se de fato constatar que foi mencionado a cesta com o código 10621 referente ao mesmo serviço, ficando claro o intuito da parte autora de angariar valores em duplicidade. (ID 84357547 - Pág. 2- Vide pedidos de ambos os processos), quando na essência a cesta de serviços ser a mesma, independente do código utilizado, podendo a parte autora ter entrado com um único processo, ficando claro a intenção de conseguir múltiplas indenizações pelo mesmo fato, configurando o que recentemente se tem chamado de litigância predatória, o que vem assoberbando o poder judiciário. A litispendência é o instituto do direito processual civil, caracterizado como vício que impede a regular instauração da demanda, pois não é possível a tramitação de mais de uma lide idêntica, o que tá ocorrendo no presente caso. Vejamos o que ensina o Professor FREDIE DIDIER: "a tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência.
Trata-se do exemplo mais claro do fenômeno.
Mas não é o único." [1] (DIDIER; ZANETTI, 2009, p. 170). Logo, estando presente o pressuposto processual negativo (litispendência), não como admitir a instauração, processamento e julgamento desta demanda, razão pela qual extingo o feito sem julgamento de mérito. Por fim, informo que deixo de aplicar a norma do artigo 10, do Código de Processo Civil, a fim de prestigiar os princípios esculpidos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, celeridade e economia processual, bem como em razão do disposto no artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, além de que, sendo matéria de ordem pública, não há vício em seu conhecimento de ofício. 1.1.4 - Da litigância de má-fé: Diante do acervo probatório produzido ficou demonstrado que a parte autora realizou cobrança em duplicidade do mesmo contrato em processos distintos. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil.
Já o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 9% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 915,84 (novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante litispendência entre a presente causa e o processo n.º 3000085-74.2024.8.06.0090, o que faço com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. . No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 915,84 (novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, REMETA-SE CÓPIA DOS AUTOS DO PRESSENTE PROCESSO, nos termos do artigo 77, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, a fim de que se apure eventual responsabilidade profissional da advogada - DRA.
MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, OAB/CE N.º 29.046. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota [1] DIDIER; ZANETTI, 2009, p. 170 -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84989562
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84989562
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84989562
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30/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989562
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30/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989562
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30/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989562
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30/04/2024 10:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:59
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/04/2024 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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