TJCE - 3000739-56.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126764419
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25/11/2024 18:17
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126764419
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24/11/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126764419
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24/11/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111953899
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111953899
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111734618
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000739-56.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO PROMOVIDO / EXECUTADO: PRISCILLA DE MIRANDA HENRIQUES CAPELO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111953899
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24/10/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734618
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24/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PRISCILLA DE MIRANDA HENRIQUES CAPELO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105738860
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105738860
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01/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105738860
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01/10/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Citação em 02/05/2024. Documento: 85212274
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01/05/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Avenida Santos Dumont, 7800, UNIFANOR, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-156 Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000739-56.2024.8.06.0221 Polo Ativo: ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO Polo Passivo: PRISCILLA DE MIRANDA HENRIQUES CAPELO CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) PRISCILLA DE MIRANDA HENRIQUES CAPELORua Carolina Sucupira, 835, - até 1634/1635, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-120 De ordem do(a) Juiz(a) de Direito IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, referente aos autos nº 3000739-56.2024.8.06.0221, fica V.
Sa. regularmente citado(a) nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na data de 10/07/2024 11:30 horas, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual desta unidade, a qual poderá ser acessada por meio do link abaixo, ficando ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043017584876100000083326413 Ação de Rescição de Contrato e Nulidade de Cláusula - Ana Carolina.docx Petição 24043017584882900000083326416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043019540434500000083328638 FORTALEZA, CE, 30 de abril de 2024 - Servidor: ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85212274
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30/04/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85212274
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30/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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