TJCE - 3000636-20.2023.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163571111
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163571111
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163571111
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03/07/2025 15:48
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 04/09/2024 23:59.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA ANSELMO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85061031
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3000636-20.2023.8.06.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Concessão, Ausência/Deficiência de Fiscalização] Requerente: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SILVA MARTINS e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE BATURITE DECISÃO Visto em inspeção - Portaria 03/2024.
Considerando que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, com fundamento no art. 321 do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de acostar aos autos documento comprobatório da representação legal do menor FRANCISCO JOSÉ SOUSA ANSELMO, uma vez que não consta no feito provas do parentesco ou representação legal pelo demandante CARLOS ALEXANDRE DA SILVA MARTINS.
Caso o menor não seja representado pelo demandante, indicar o representante legal com a devida qualificação, endereço e documentos de identificação, conforme previsto no art. 319, II do CPC, retificando ainda o polo ativo da presente ação.
Expedientes necessários. Baturité, data da assinatura eletrônica.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85061031
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02/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061031
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29/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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