TJCE - 3000296-35.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155401298
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155401298
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21/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 07:56
Processo Reativado
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14/01/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442846
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442846
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-35.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos, Mútuo]AUTORA: ANDREZZA SILVA BARBOSARÉ: SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que, por ser ex-funcionária e familiar da sócia-administradora da empresa requerida, atendeu ao seu pedido de empréstimo do valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Todavia, aduz que, mesmo após diversas tentativas de solucionar o infortúnio administrativamente, não recebeu a devida restituição.
Diante disso, requer a condenação da promovida à devolução do referido montante e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada (Id 86681142), a acionada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
Destarte, tendo a demandante acostado aos autos comprovante de transferência do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à empresa ré e capturas de tela demonstrando as conversas entabuladas entre as partes, nas quais restou evidenciado que a aludida quantia não foi devolvida, entendo por acolher a pretensão autoral.
Contudo, em relação ao dano moral, não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Destarte, ainda que tenha havido algum dissabor experimentado pela postulante, tenho que a experiência por ela vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a restituir o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à autora, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442846
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28/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85251761
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-35.2024.8.06.0018 Promovente: ANDREZZA SILVA BARBOSA Promovido(a): SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP Data da Audiência: 22/10/2024 15:15 Endereço da diligência: LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTOPEDRO RUFINO, 62, CASA, VARJOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-100 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/10/2024 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85251761
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02/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251761
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02/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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