TJCE - 3000275-80.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:18
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:38
Processo Desarquivado
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02/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:08
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000275-80.2022.8.06.0163 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Promovido(s): Banco Bradesco SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a um seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, além de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrito na inicial.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
A princípio, tenho que a alegação de falta de interesse de agir não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via, apesar de recomendável, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc.
No que se refere à conexão com o processo de nº 3000276 - 65.2022.8.06.0163, alegação não procede, pois este possui objeto, pedido e causa de pedir diferentes das contidas no presente feito.
Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu a título de seguro, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço de seguro referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo.
Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato.
Em relação ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta-corrente de outrem.
O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor.
Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa justa e adequada reparação moral à autora e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I - Determino que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado.
II - Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III - Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/10/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/08/2022 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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