TJCE - 3001365-29.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164181868
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10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164181868
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164181868
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08/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:04
Juntada de ordem de bloqueio
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03/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 04:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 18:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89014230
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89014230
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89014230
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89014230
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15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro o requerimento contido no ID - 88829732, devendo-se intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 55408274. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/07/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014230
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11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88424609
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88424609
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88424609
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88424609
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24/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 88423257), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 55408274. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
21/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424609
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21/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82723242
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82723242
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25/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 82681087), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 55408274. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82723242
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21/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64126356
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64126356
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje. Inicialmente, compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 63841246), no sentido de que este Juízo realize buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG. Com relação ao pedido de renovação da carta precatória com o telefone da parte executada, defiro tal pedido, devendo a Secretaria renovar a expedição da carta precatória (ID - 58554166), ao Juízo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível Da Comarca De Fortaleza/CE, devendo constar na mesma o telefone da parte executada, para possível auxílio ao Oficial de Justiça, qual seja: (85) 9.9184-6798. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63692300
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63692300
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 63620051), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 55408274. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001365-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REQUERIDO: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID – 58058873) é ínfimo, diante do valor perseguido pela parte exequente, e que a pesquisa RENAJUD (ID – 58114218) retornou infrutífera.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 55408274. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:06
Juntada de ordem de bloqueio
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24/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:21
Processo Desarquivado
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27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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10/01/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001365-29.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA AMARAL REU: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA NETO EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança, referente a distrato de uma compra e venda de um veículo automotor FORD FIESTA, a qual a promovente alega ter comprado pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme ID nº 33430360.
Porém, afirma que o mesmo apresentou defeitos em seu funcionamento, os quais fizeram extinguir o contrato e pedir o ressarcimento dos valores pagos.
Segue discorrendo que o demandado aceitou os termos do distrato, foi então que autor devolveu o veículo, sendo informando que a devolução do dinheiro ocorreria até o dia 18/05/2022, mas aduz que mesmo não cumpriu com o acordado.
Diante de tais alegações, requereu o ressarcimento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano material, dano emergente no importe de R$ 540,23 (quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos), que corresponde aos rendimentos de uma aplicação da quantia não ressarcida.
Bem como pugna pela condenação a título de dano moral no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Designada data para audiência de conciliação que restou infrutífera em razão da ausência injustificada da demandada, embora previamente intimada, conforme AR anexado ao ID 34902841.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através da certidão do Oficial de Justiça constante no(s) ID nº34902841 que a promovida fora regularmente citada no dia 23/07/2021, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual designada para o dia 11/08/2022, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente e, por conseguinte, fica, o demandado, obrigado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de ressarcimento frente ao desfazimento do negócio.
A parte autora anexou o termos de acordo, que formalizou a compra e venda (ID nº 33430358), bem como o comprovante de pagamento do veículo (ID nº 33430360), e as tratativas de distrato (ID nº 33430362), que muito embora não elucidem os exatos termos do negócio, não possui impugnação específica que contrarie a existência do distrato e da obrigação de ressarcir os valores após a devolução do veículo por parte do autor.
Com base nas provas contidas nos autos, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial quando ao dano material sofrido.
Quanto ao pleito de reparação por dano emergente, o pedido de autor se funda em perda de rendimentos de eventual aplicação do valor de R$ 20.000,00 que a parte reclamada não ressarciu no momento oportuno.
Ocorre que rendimentos em bancos digitais ou em aquisições acionárias são expectativas de ganhos que não podem estar a serviço de prejuízos efetivamente sofridos por algum credor, sequer se confundem com uma natureza emergente.
Não obstante, a legislação pátria já dispõem de recursos de proteção ao valor econômico da verba reclamada, quais sejam os institutos dos juros legais e correção monetária.
Quando ao dano moral, no caso em comento, não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte autora.
A demora no ressarcimento, por si só, não enseja sua caracterização, não vilipendiando os direitos da personalidade, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURADO DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
AFASTADO. (...).
Dano Moral. É incabível, vez que, nesse momento, do atraso nas prestações não se poder aferir prejuízo aos direitos da personalidade da autora, mas apenas o mero dissabor que sói ocorrer em situações como a dos autos.
Jurisprudência a respeito.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-09, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 17/10/2018).
III – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Condeno o reclamado, a título de ressarcimento por danos materiais, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem coma data do vencimento da cada parcela do último acordo.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Rejeito o pedido de condenação por danos morais e emergentes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/08/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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